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0800556-52.2025.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800556-52.2025.8.10.0126 AUTOR: SOLANJA ALVES DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ASSUNTO: [Contratos Bancários] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SOLANJA ALVES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 146764316 e ss. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 149732751. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. A autora manifestou-se em réplica (Id. 164104721), aduzindo a inexistência de contrato assinado ou de qualquer comprovação de manifestação de vontade válida e consciente. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 188219198), ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que ambas as partes manifestaram-se expressamente pela suficiência dos elementos constantes dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide. O conjunto probatório, composto por documentos como a petição inicial, contestação, réplica, extratos bancários, é suficiente para a formação do convencimento judicial. Nessa esteira, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, resta autorizada a dispensa da dilação probatória e o julgamento antecipado do mérito. II. 1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES: a) Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Conforme se extrai dos autos, a parte autora colacionou expressa declaração de hipossuficiência financeira, documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para a revogação do benefício, competia à parte ré o ônus de apresentar provas cabais e concretas que demonstrassem a real capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas do processo, não bastando meras alegações genéricas e abstratas sobre o uso do instituto ou suposições de litigância de má-fé. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova sólido capaz de derruir a presunção legal gerada pela declaração juntada, a manutenção do benefício é medida que se impõe. III- MÉRITO: Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida. A instituição requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. Com efeito, a requerida deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado que justificasse os abatimentos. A ausência de pactuação prévia e de informação clara viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito à informação. O fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva (artigo 39, inciso III, do CDC), ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e caracterizando defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Evidenciada a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado no caso em tela, uma vez que as cobranças ocorreram de forma deliberada e sem respaldo contratual. Ressalte-se que a exata apuração do montante devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que, embora haja prova dos descontos, a ausência de parte dos extratos bancários impede a imediata fixação do quantum debeatur correspondente ao período alegado (desde 11/11/2022). O valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a realização de cada desconto até a citação, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, índice composto pelo fator de correção monetária e juros de mora (arts. 389 e 406, ambos do CCB). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O dano moral indenizável é caracterizado pela violação a direitos da personalidade, que tutelam valores existenciais inerentes à dignidade humana, como honra, privacidade, intimidade e imagem. A lesão reparável deve possuir gravidade suficiente para ultrapassar o campo dos dissabores triviais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade . Precedentes. 2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) No presente caso, a parte autora não demonstrou que a conduta da parte ré, embora ilícita, extrapolou os limites do mero aborrecimento, tampouco que resultou em abalo relevante à sua dignidade, reputação ou vida privada, razão pela qual não reconheço a ocorrência de dano moral indenizável. A simples realização de descontos indevidos, sem prova de maiores consequências ou desequilíbrio financeiro grave que afete a subsistência do autor, se enquadra na esfera do mero dissabor contratual, o qual não é passível de compensação. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANJA ALVES DOS SANTOS, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro (referente aos descontos "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS") firmado em nome do autor com a empresa, por ausência de manifestação válida de vontade, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (Agência: 2358 | Conta 0640810-9 ) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, cujo valor global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos (referente ao dano moral) (art. 86, parágrafo único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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