2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800555-90.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Direitos e Títulos de Crédito] REQUERENTE:CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A REQUERIDO :DOMINGOS GONCALVES FERREIRA Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA Avenida Guaxenduba, 500, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-560 Telefone(s): (98)3013-2254 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): DOMINGOS GONCALVES FERREIRA Rua Trinta, 41, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-388 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CD-CENTRAL DE RASTREAMENTO E TELEMETRIA E MONITORAMENTO LTDA. em face do pronunciamento judicial que, ao homologar a transação celebrada entre as partes, determinou o arquivamento dos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício/equívoco na determinação de arquivamento definitivo, sob a alegação de que o acordo firmado com o executado prevê o pagamento parcelado do débito exequendo, tendo ocorrido apenas a quitação parcial e o depósito nos autos de parcela(s) do ajuste, pendendo ainda o adimplemento integral do acordo e a liberação dos valores depositados em favor da exequente. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de arquivamento do feito foi prematura, haja vista que a transação firmada pelas partes envolve obrigação de pagamento parcelado. Desse modo, o arquivamento definitivo obsta o regular acompanhamento do cumprimento do ajuste e a satisfação integral do crédito exequendo, bem como o levantamento de quantias eventualmente depositadas em Juízo. Assim, evidenciada a necessidade de adequação do provimento aos termos da avença e ao regular andamento processual, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO A ORDEM DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao efetivo cumprimento do acordo firmado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo