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0800555-86.2024.8.14.0095

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Caetano de Odivelas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800555-86.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI SANTOS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO - PA25054-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REGINA CELI SANTOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, atribuindo à instituição financeira falhas relacionadas à evolução e remuneração do saldo. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 131020508), suscitando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a prescrição da pretensão autoral. Após o regular desenvolvimento do feito e período de suspensão em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão de saneamento no ID 175064864. Na oportunidade, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Quanto a esta última, considerou-se, à luz do Tema 1.150/STJ, que a autora afirmou ter tomado conhecimento das supostas irregularidades em 09/11/2023, quando teve acesso aos extratos analíticos e microfilmagens de sua conta, não tendo o réu demonstrado ciência inequívoca anterior. Na mesma decisão, diante do julgamento do Tema 1.300/STJ, foram fixados como pontos controvertidos a identificação e individualização dos lançamentos impugnados, a modalidade de cada saque ou movimentação, a regularidade das operações e a efetiva ocorrência de desfalque patrimonial. Determinou-se à autora que especificasse os lançamentos reputados indevidos e, posteriormente, ao Banco do Brasil que apresentasse documentação comprobatória relativamente aos saques presenciais questionados. O Banco do Brasil apresentou petição no ID 175358814 e, posteriormente, opôs embargos de declaração no ID 175645003, sustentando omissão da decisão saneadora quanto ao superveniente julgamento do Tema 1.387/STJ. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer objetivamente o saque integral do principal como termo inicial da prescrição da pretensão de reparação relativa à conta PASEP. Sustentou o embargante que o saque integral da conta da autora teria ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, afirmando, no corpo da peça, que isso teria ocorrido em 12/12/2007, ao passo que, no pedido dos próprios embargos, indicou a data de 28/11/2007. Requereu, assim, efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora apresentou contrarrazões no ID 178350126, sustentando inexistir omissão na decisão saneadora e defendendo a manutenção do entendimento adotado com fundamento no Tema 1.150/STJ. Argumentou, ainda, contra a aplicação do Tema 1.387/STJ ao presente processo. Em cumprimento à decisão saneadora, a autora apresentou manifestação no ID 178401467, informando que, após análise de sua ficha financeira, constatou que os lançamentos na modalidade FOPAG foram repassados em folha de pagamento e, por essa razão, passou a impugnar especificamente lançamentos que classificou como pagamentos em caixa. Indicou movimentações ocorridas entre 1983 e 1999, constantes das microfilmagens e do extrato analítico juntados aos IDs 124255899 e 124255897. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração e da prescrição Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil comportam acolhimento. A decisão de ID 175064864 examinou a prescrição segundo o entendimento então invocado a partir do Tema 1.150/STJ, considerando como termo inicial a data em que a autora afirmou ter obtido acesso ao extrato analítico e às microfilmagens de sua conta PASEP, em 09/11/2023. Por essa razão, tendo a ação sido ajuizada em 26/08/2024, afastou-se a prescrição. Ocorre que o Banco do Brasil chamou a atenção, inicialmente por meio do ID 175358814 e, posteriormente, nos embargos de declaração de ID 175645003, para o julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese constante dos próprios autos estabelece que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Trata-se de questão que interfere diretamente na conclusão anteriormente adotada acerca da prejudicial de mérito, pois o novo precedente repetitivo estabelece parâmetro objetivo para determinação do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Portanto, a circunstância de a autora afirmar que somente em 09/11/2023 obteve as microfilmagens e o extrato analítico, documentos indicados nos IDs 124255899 e 124255897, não é suficiente para deslocar o termo inicial da prescrição para essa data diante da tese supervenientemente firmada no Tema 1.387/STJ. A própria autora confirma que solicitou esses documentos em 09/11/2023 para analisar os valores repassados a título de participação. Não prospera, por outro lado, a alegação da autora de que o Tema 1.387/STJ não poderia incidir sobre a presente demanda por ter sido esta ajuizada antes da formação do precedente. A circunstância de a ação ter sido proposta sob orientação jurisprudencial anterior não impede a aplicação, ao processo ainda em curso, da tese posteriormente estabelecida em julgamento de recurso repetitivo. A própria documentação trazida aos autos registra o caráter vinculante atribuído ao precedente e sua aplicação aos processos em andamento. Não consta dos autos demonstração de modulação dos efeitos da tese que autorize excepcionar o presente processo. Assim, deve ser revista a conclusão adotada na decisão de ID 175064864 quanto ao marco inicial da prescrição. Do marco temporal no caso concreto O Banco do Brasil sustenta que o saque integral ocorreu em 2007. Conforme se verifica no documento de ID 175645003, o saque integral ocorreu em 12/12/2007, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 26/08/2024. Portanto, transcorreu período superior aos dez anos previstos no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, matéria que já havia sido reconhecida na própria decisão saneadora com fundamento no Tema 1.150/STJ. A alteração relevante introduzida pelo Tema 1.387/STJ recai sobre o termo inicial desse prazo, agora vinculado ao saque integral do principal. Desse modo, ocorrido o saque integral em 2007 e ajuizada a demanda apenas em 26/08/2024, encontra-se consumada a prescrição decenal. Da prejudicialidade das demais questões Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, fica prejudicado o exame das demais controvérsias de mérito relacionadas à regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP, aos critérios de atualização e remuneração dos valores, à existência de eventuais diferenças e à extensão do dano material alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., ID 175645003, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar e modificar a decisão de ID 175064864, especificamente quanto à prejudicial de prescrição, aplicando ao caso a tese constante do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por REGINA CELI SANTOS DE ALMEIDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas

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