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TJPA · Vara Única de Igarapé-Açú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3197-5354, E-mail: 1igarapeacu@tjpa.jus.br, Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 Processo n.º 0800555-80.2025.8.14.0021 AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. Após a prolação de sentença e a interposição de recurso de apelação pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 185065544), as partes autora e Banco Bradesco S.A. celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, nos termos da minuta acostada aos autos (Id. 187344773). Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com a homologação do ajuste e informou que a ré Clube de Seguros do Brasil não participou da composição, requerendo o arquivamento do feito (Id. 188177636). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, informou o efetivo cumprimento da obrigação assumida, comprovando o pagamento da quantia ajustada de R$ 2.667,64 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (Ids. 188326052 e 188326053). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação celebrada pelas partes constitui causa de resolução de mérito. Verifica-se que o acordo firmado entre o autor e a ré BANCO BRADESCO S.A. foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Quanto à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, observa-se que não participou da composição amigável. Contudo, em petição de Id. 188177636, a parte autora expressamente informou que considera satisfeita a demanda e requereu o arquivamento dos autos, circunstância que evidencia desistência da pretensão em relação à referida demandada. Desse modo, é cabível a homologação da desistência quanto à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., constante do Id. 187344773, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esta demandada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; c) DECLARO extintas as obrigações decorrentes do acordo, diante da comprovação do pagamento integral do valor avençado, conforme comprovante de Id. 188326053; d) Considerando a cláusula 7.3 da transação, na qual as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer e requereram a certificação imediata do trânsito em julgado, bem como diante da ausência de interesse recursal remanescente, DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença nesta data; e) Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, na forma convencionada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Igarapé-Açu/PA, 27 de agosto de 2026. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito
TJPA · Vara Única de Igarapé-Açú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3197-5354, E-mail: 1igarapeacu@tjpa.jus.br, Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 Processo n.º 0800555-80.2025.8.14.0021 AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. Após a prolação de sentença e a interposição de recurso de apelação pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 185065544), as partes autora e Banco Bradesco S.A. celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, nos termos da minuta acostada aos autos (Id. 187344773). Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com a homologação do ajuste e informou que a ré Clube de Seguros do Brasil não participou da composição, requerendo o arquivamento do feito (Id. 188177636). O Banco Bradesco S.A., por sua vez, informou o efetivo cumprimento da obrigação assumida, comprovando o pagamento da quantia ajustada de R$ 2.667,64 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (Ids. 188326052 e 188326053). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação celebrada pelas partes constitui causa de resolução de mérito. Verifica-se que o acordo firmado entre o autor e a ré BANCO BRADESCO S.A. foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Quanto à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, observa-se que não participou da composição amigável. Contudo, em petição de Id. 188177636, a parte autora expressamente informou que considera satisfeita a demanda e requereu o arquivamento dos autos, circunstância que evidencia desistência da pretensão em relação à referida demandada. Desse modo, é cabível a homologação da desistência quanto à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., constante do Id. 187344773, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação à ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esta demandada, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; c) DECLARO extintas as obrigações decorrentes do acordo, diante da comprovação do pagamento integral do valor avençado, conforme comprovante de Id. 188326053; d) Considerando a cláusula 7.3 da transação, na qual as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer e requereram a certificação imediata do trânsito em julgado, bem como diante da ausência de interesse recursal remanescente, DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença nesta data; e) Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, na forma convencionada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Igarapé-Açu/PA, 27 de agosto de 2026. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito
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