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TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800554-98.2026.8.14.0138. AUTOR: Nome: JAQUELINE COSTA MATOS Endereço: Rua Santa Rosa, 21, -, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV. GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes se conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3. Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3. Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4. No tocante ao pedido de tutela antecipada: A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, dentre eles, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Esse requisito consiste na verossimilhança fática e jurídica a ser apresentada pelo requerente, a ponto de levar a um considerável juízo de probabilidade do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial. In casu, não há nenhum elemento capaz de confirmar, em exame prefacial, juízo da plausibilidade do direito postulado e tampouco o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. A prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual. Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado e o risco de lesão irreparável à direito da parte, ou seja, fundado receio de ineficácia final da medida pretendida, o que não foi verificado nos autos. Neste sentido, trago a colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O embargante alega omissão no acórdão atinente aos artigos 9º e 10 do CPC porque não esclareceu em que medida o artigo 300, § 3º do CPC se amoldaria ao presente caso. Alega que o decisum não explicou as razões pelas quais os efeitos da tutela de urgência seriam irreversíveis. Sustenta ser possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior. O aresto foi claro ao dizer que "a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo, o que foi também explanado no decisum. A causa de pedir e objeto aviado na inicial não apresenta plausibilidade de perecimento do direito defendido, de modo a não restar demonstrado os prejuízos com o aguardo da apresentação dos documentos no prazo da contestação. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 5. Embargos rejeitados. (Acórdão 1143931, 07136654620188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento. No mais, entendo que há necessidade de dilação probatória sobre o alegado na inicial, não sendo possível neste momento a concessão de medida inaudita altera pars. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar. Na oportunidade, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º VIII do CDC. 5. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Anapú, datado conforme assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA
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