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0800554-86.2022.8.20.5145

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800554-86.2022.8.20.5145 AUTOR: RAIZA LARISSA DA SILVA FARIAS REU: EMPRESA SOLIMÓVEIS LTDA, MARIA JOSE CAVALCANTI MIRANDA, AILTON SALVIANO DE SOUZA, MARCONIO FRAGOSO DE FREITAS, EVERALDO HOMEM DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, fundada no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, ajuizada por Raíza Larissa da Silva Farias contra Empresa Solimóveis Ltda, Maria José Cavalcanti Miranda, Ailton Salviano de Souza e Marconio Fragoso de Freitas, tendo por objeto área de 9.000,00 m², situada no Loteamento Paraíso do Pium, Quadra 05, Nísia Floresta/RN, correspondente aos lotes 169, 170, 171, 174, 175, 176, 212, 213 e 214. A parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2005, iniciada por Francisco Bernardino de Lima Junior e transmitida, por sucessivas cessões de posse, a Joselito Torres da Silva, Luiz Carlos Alves da Silva, Nailton Batista da Silva Junior e, por fim, à própria autora, invocando a soma de posses de que trata o art. 1.243 do Código Civil. Devidamente citados, a Empresa Solimóveis Ltda apresentou contestação em que não se opõe à pretensão autoral quanto aos lotes de sua titularidade registral, limitando-se a requerer o afastamento da sucumbência (id. 89985104). Maria José Cavalcanti Miranda contestou arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e ausência de comprovação da posse e do animus domini (id. 90717876), tendo a autora apresentado réplica (id. 95741727). Ailton Salviano de Souza e Marconio Fragoso de Freitas, apesar de citados por via postal com aviso de recebimento positivo, não apresentaram contestação, tornando-se revéis quanto aos lotes 175 e 212/213/214, respectivamente. Everaldo Homem de Siqueira habilitou-se nos autos e apresentou contestação relativa ao lote 176 (id. 171549356), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e requerendo os benefícios da justiça gratuita; no mérito, sustenta ser titular de direitos sobre o referido lote por instrumento de compra e venda firmado com a Empresa Solimóveis Ltda em 1979, com quitação em 1984, e impugna especificamente o marco inicial da posse alegada pela autora, sustentando que sua ocupação sobre aquele lote somente teria se iniciado em 2018, prazo insuficiente para a aquisição por usucapião. A autora replicou (id. 173709867). Os confinantes Clara Medeiros Fagundes e Marcelo Barbosa foram citados, não constando manifestação de Marcelo Barbosa nos autos; quanto a Clara Medeiros Fagundes, a citação foi certificada como positiva por AR em 02/07/2026, sem notícia, até o momento, de contestação. Foi expedido edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados (id. 89132199). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse na lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida por Maria José Cavalcanti Miranda e por Everaldo Homem de Siqueira. A inicial descreve de forma individualizada os lotes usucapiendos, delimita a área total e o perímetro do imóvel, indica os confrontantes e respectivos limites, e vem instruída com planta georreferenciada e memorial descritivo (id. 82016432, págs. 3-4 e 8), atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 246, § 3º, do CPC, quanto à identificação dos confinantes. A eventual insuficiência da prova documental produzida para demonstrar o lapso possessório alegado é matéria afeta ao mérito, não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada por Maria José Cavalcanti Miranda. A legitimidade da autora para a causa decorre da própria narrativa da posse como fato constitutivo do direito perseguido; a controvérsia sobre a efetiva existência, extensão e continuidade dessa posse diz respeito ao mérito da demanda, e como tal será apreciada. Quanto à impugnação ao valor da causa formulada por Everaldo Homem de Siqueira, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$100.000,00) corresponde ao proveito econômico pretendido com a integralidade do pedido de usucapião sobre todos os lotes, e não apenas sobre o lote 176, e considerando que o próprio impugnante postula e ora se defere o benefício da justiça gratuita, ficando dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, INDEFIRO a impugnação, por ausência de prejuízo processual atual. DEFIRO a Everaldo Homem de Siqueira os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência e do extrato de proventos previdenciários juntado aos autos (id. 171549357), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por elementos em sentido contrário. Verifico, contudo, que a certidão de checklist de id. 195200551 não consigna, de forma expressa, o decurso do prazo de resposta da confinante Clara Medeiros Fagundes, citada por AR positivo em 02/07/2026 (id. 191743963). DETERMINO que a Secretaria certifique, antes da audiência ora designada, se referida confinante apresentou contestação e, em caso positivo, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto às demais partes. I – DO SANEAMENTO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) se a autora e seus antecessores exerceram, sobre os lotes 169, 170, 171, 174, 175, 212, 213 e 214, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo legal exigido pelo art. 1.238, caput, ou parágrafo único, do Código Civil; b) o termo inicial e a continuidade da posse especificamente sobre o lote 176, objeto de impugnação directa formulada pelo réu Everaldo Homem de Siqueira, que sustenta ter a ocupação da autora sobre referido lote se iniciado apenas em 2018; c) a existência, validade e continuidade da cadeia de transmissão da posse (soma de posses, art. 1.243 do Código Civil) entre Francisco Bernardino de Lima Junior, Joselito Torres da Silva, Luiz Carlos Alves da Silva, Nailton Batista da Silva Junior e a autora, no período anterior a 2015; d) a exatidão da área, dos limites e das confrontações do imóvel usucapiendo, em cotejo com a planta georreferenciada e o memorial descritivo juntados aos autos. II – DA PROVA ORAL Ante a natureza eminentemente fática da controvérsia fixada nos itens 'a' a 'c' acima, DEFIRO a produção de prova oral, requerida por ambas as partes, consistente em depoimento pessoal da autora e do réu Everaldo Homem de Siqueira, bem como oitiva das testemunhas a serem arroladas. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser aprazada pela Secretaria para a primeira pauta disponível, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de até 3 (três) testemunhas por fato controvertido e o máximo de 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC, indicando, desde logo, a necessidade de intimação judicial daquelas cujo comparecimento não se comprometam a assegurar independentemente de intimação (art. 455, § 4º, do CPC). Intime-se, ainda, a parte autora e o réu Everaldo Homem de Siqueira para comparecimento pessoal à audiência, sob as advertências legais. Expedientes necessários. P.I. Nísia Floresta/RN, 28 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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