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0800554-84.2019.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800554-84.2019.8.20.5115 EXEQUENTE: T. G. M. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: V. N. M. EXECUTADO: F. R. D. P. DECISÃO Trata-se de execução de alimentos pelo rito patrimonial. Após a apresentação de impugnação pelo executado, foi realizada perícia contábil, cujo laudo apurou débito de R$8.069,33, atualizado até 01/07/2026. Entretanto, verifico divergência relevante quanto às parcelas consideradas. A petição inicial delimitou como objeto da execução os alimentos provisórios vencidos entre 05/05/2017 e 05/10/2018, além dos alimentos definitivos compreendidos entre 30/11/2018 e 30/04/2019. O laudo pericial, contudo, considerou apenas as parcelas provisórias vencidas entre 05/05/2017 e 05/10/2017, excluindo o período de novembro de 2017 a outubro de 2018, sob o fundamento de que estaria sendo cobrado em processo apartado, sem indicar os autos correspondentes. A afirmação não se harmoniza, em princípio, com a delimitação constante da petição inicial, segundo a qual apenas as parcelas posteriores a 30/04/2019 estariam sendo cobradas em ação diversa. Considerando que se trata de crédito alimentar pertencente a menor, a questão deve ser devidamente esclarecida antes da homologação dos cálculos. Assim, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se as parcelas compreendidas entre novembro de 2017 e outubro de 2018 são objeto de execução distinta, indicando o respectivo número do processo e apresentando os esclarecimentos pertinentes. Após, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o fundamento documental da exclusão dessas parcelas. Não estando o referido período abrangido por execução diversa, deverá apresentar cálculo complementar, incluindo-o na apuração do débito. Deverá, ainda, esclarecer se o montante de R$3.533,41 corresponde ao valor principal monetariamente atualizado, e não exclusivamente à correção monetária, considerando que a soma literal das rubricas descritas na conclusão não coincide com o total indicado. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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