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0800554-45.2023.8.19.0080

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800554-45.2023.8.19.0080 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800554-45.2023.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00608665 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITALVA APELADO: SIMONE ALVES BATISTA ADVOGADO: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS OAB/RJ-142743 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITALVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta pelo município de ITALVA contra sentença que julgou procedente pedido de candidata aprovada em concurso público para o cargo de odontólogo, determinando sua nomeação e posse, em razão de contratações temporárias realizadas durante a vigência do certame.2. O concurso previa duas vagas e foi homologado em abril de 2019, com validade suspensa em razão da pandemia de COVID-19, estendendo-se até março de 2023. Durante esse período, o município realizou sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo, sem comprovação de excepcionalidade.3. A autora foi aprovada em 5º lugar, sendo convocados até o 3º colocado, e comprovou que o município manteve profissionais contratados temporariamente por vários anos consecutivos, em número superior ao de vagas ofertadas.4. O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e vinculação ao edital, exigindo observância da ordem classificatória e do provimento de cargos efetivos por candidatos aprovados.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame.6. A contratação temporária reiterada e prolongada para o exercício de atribuições idênticas às do cargo efetivo, sem comprovação de necessidade excepcional, caracteriza desvio de finalidade e preterição arbitrária dos candidatos aprovados.7. O ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento da preterição, desde que ocorrida durante a vigência do certame, conforme Tema 683 do STF.8. No caso concreto, restou comprovada a contratação temporária de profissionais em número suficiente para ultrapassar a classificação da autora, sem justificativa para a excepcionalidade, configurando direito subjetivo à nomeação.9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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