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0800554-43.2026.8.20.5114

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800554-43.2026.8.20.5114 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido (a): IVANESIO PORFIRIO ANACLETO SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” com pedido liminar contra IVANESIO PORFÍRIO ANACLETO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a parte requerida adquiriu um veículo Marca/Modelo: CHEVROLET CELTA LIFE N.GERACAO (Energy) 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P (AG), Chassi: 9BGRZ0810AG127784, Cor: vermelha, Placa: MZA5974, Renavam: 147818885, através da celebração do Contrato de Alienação nº 12367000009233, firmado com o requerente, no preço e condições de pagamento constantes do contrato de ID 180462975. Aduziu, ainda, que a parte demandada está inadimplente desde a prestação nº 2, vencida em 07/10/2025. Requer que seja concedida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do veículo e que a parte promovida seja citada, para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo ao final julgada procedente a ação, condenando-se a parte demandada ao pagamento também das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID 180465082 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. A parte promovente acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 181252291. Em decisão de ID 181494755, foi deferida a liminar pleiteada. Certidão do oficial de justiça (ID 183405070) informando que procedeu à busca e consequente apreensão do veículo objeto da lide, entregando-o ao depositário. Citada (ID 183405068), a parte demandada quedou-se inerte e não ofereceu Contestação (ID 186117708). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de IVANESIO PORFÍRIO ANACLETO, ambos qualificados nos autos. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide. No que se refere ao mérito, pelo que consta nos autos, a parte demandada firmou com o autor um contrato de financiamento, para aquisição de um veículo, com garantia fiduciária, a ser pago em prestações mensais, iguais e consecutivas. A parte promovida recebeu o veículo, em alienação fiduciária, no entanto, a partir de 07/10/2025 deixou de adimplir as parcelas devidas. Comprovado o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária (ID 180462975), a mora da parte devedora, bem assim a sua notificação, como determinado em lei (ID 180462978), foi deferida a liminar (ID 181494755). Consta nos autos que o veículo foi encontrado e apreendido (ID 183405070). Ressalte-se, ainda, que, além de não apresentar contestação, a parte promovida não demonstrou ter quitado a totalidade da dívida apontada, inexistindo purgação da mora capaz de afastar a medida de busca e apreensão. Nesse sentido, tendo a parte autora juntado aos autos elementos mínimos de prova do direito que alega ter, caberia a ré, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve. Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas. Ante a ausência da parte demandada, apesar de citada com o pleno conhecimento dos fatos alegados à inicial, entendo ser desnecessária a produção de novas provas. Ressalte-se, neste ponto, que não restou demonstrado pela ré nenhum vício de consentimento no momento da contratação, decorrendo da autonomia das partes. III – DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e seguintes do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar (ID 181494755) e consolidar a posse e a propriedade do bem no patrimônio da parte demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo que estes arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspenso em razão do benefício da justiça gratuita que defiro neste ato. Não tendo sido lançado impedimento judicial no presente feito, desnecessária decisão judicial para exclusão de impedimento no RENAJUD ou expedição de ofício ao DETRAN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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