2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800554-18.2026.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-S Nome: MARIA DA CONCEICAO SILVA MOREIRA Endereço: RD PA 252, s/n, RM São Pedro I, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de margem de cartão consignado (RCC), com alegação de contrato fraudulento, de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação. Por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, foi determinada, ad referendum da colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional. A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia afetada, razão pela qual a suspensão ora determinada pelo STJ aplica-se ao caso em exame. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento deste feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorrendo o julgamento, sem interposição de recurso, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, autos conclusos. De outro lado, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que os empréstimos objetos da lide, ocorreram em meados de 2022 e 2024, logo, a demora de cerca de quase 2 anos no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se ambas as partes. Cumpra-se. Aurora do Pará, 8 de setembro de 2026 (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito