Publicações do processo

Processo 0800554-07.2025.8.20.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800554-07.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800554-07.2025.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a renúncia ao valor excedente do teto fixado para expedição de RPV em face do Município executado. De fato, a Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, faz permissão da renúncia ao valor excedente até a apresentação do ofício requisitório: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV, previstos no inciso VII do artigo 3°, será requisitado mediante precatório, conforme disciplinado nesta Resolução, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites. […] Art. 61. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 3º, VII. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Assim, dada a renúncia expressa da exequente, cabível as competentes Requisições de Pequeno Valor, uma em favor da parte exequente, levando-se em conta 7 salários-mínimos vigentes, conforme Lei nº 468/2010 (Município de Guamaré), e outra em favor de seu advogado, conforme quantia já homologada. Portanto, HOMOLOGO a quantia de R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais) em favor do exequente, atualizado até a presente data (09/2026). Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO SALARIAL. Ressalto que o requisitório deverá ser expedido em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. HOMOLOGO, ainda, o montante de R$ 1.916,23 (um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) a título de honorários sucumbências. Fica consignado que o crédito do causídico possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, DETERMINO nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, DETERMINO a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800554-07.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida pela parte exequente, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou impugnação, tendo a parte exequente concordado com os cálculos. Às vistas do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados ao ID 189154580, no valor de R$ 19.162,34 (dezenove mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e quatro), atualizados até junho de 2026. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo exequente a título de crédito principal excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido por Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO DE SALÁRIO. Por conseguinte, HOMOLOGO, ainda, o montante de R$ 1.916,23 (um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida a título de honorários sucumbenciais não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido em Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do causídico possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observe-se o instrumento particular colacionado aos autos para a devida retenção. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, DETERMINO nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, DETERMINO a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ