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0800553-33.2025.8.18.0043

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800553-33.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MACHADO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por FRANCISCA MACHADO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 180.626.724-9), decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123515906242, no valor de R$ 12.420,96, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 277,50, o qual afirma não ter contratado. Sustenta sua condição de pessoa idosa e analfabeta, acostando comprovante de endereço (ID 73329479), declaração de hipossuficiência (ID 73329481), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 73329482), procuração outorgada a rogo com aposição de impressão digital e subscrição de testemunhas (ID 73329483), além de cédula de identidade onde consta expressamente a condição de não alfabetizada (ID 73329485). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.220,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 73329478). Constatada a existência de ações anteriores entre os mesmos polos processuais pela certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 73332812), sobreveio decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferindo a tutela provisória de urgência, postergando o exame da conciliação e invertendo o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, determinando a citação da instituição financeira para contestar e exibir o instrumento do contrato e o comprovante de transferência do valor contratado (ID 78520042). Determinada a citação, o banco réu BANCO BRADESCO S.A. compareceu aos autos requerendo a habilitação de seus patronos (ID 87830369) e apresentou contestação tempestiva (ID 87830375). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, requereu a designação de audiência de conciliação, a conexão do feito com os processos autuados sob os números 0800366-98.2020.8.18.0043, 0800828-21.2021.8.18.0043 e 0800554-18.2025.8.18.0043, bem como a tramitação em segredo de justiça em razão da exibição de dados bancários. No mérito, alegou a legitimidade da contratação, asseverando que a operação impugnada decorreu de refinanciamento do contrato anterior nº 421950908, gerando o novo contrato de nº 515906242, com liberação de saldo líquido no valor de R$ 4.712,23 creditado na conta corrente da autora em 27/11/2024 e R$ 7.548,99 destinados à quitação do negócio anterior, mediante formalização eletrônica e biometria facial. Defendeu a validade da assinatura digital, a presunção de autenticidade, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação de valores. Juntou extrato bancário de conta corrente (ID 87830377), relatório unilateral de sistema/LOG de telas (ID 87830379) e atos constitutivos com procuração (ID 87830381). A parte autora foi intimada para se manifestar em réplica por meio de ato ordinatório (ID 94169509) publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 101004323), transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 101004296). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 101004338). É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois, embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte requerida aduz que a parte autora carece de interesse de agir por não ter buscado a via administrativa e por inexistir pretensão resistida. No entanto, não vislumbro a ausência de interesse processual. A exigência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa fere a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Conexão A parte ré arguiu, preliminarmente, a conexão desta ação com outros processos em trâmite (processos nº 0800366-98.2020.8.18.0043, 0800828-21.2021.8.18.0043 e 0800554-18.2025.8.18.0043). Contudo, não vislumbro a ocorrência de conexão, uma vez que, embora existam outras ações propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, cada uma delas se refere a contratos distintos, com causas de pedir diversas. A reunião dos processos, nesse caso, não traria economia processual nem evitaria decisões conflitantes, pois cada demanda exige a análise individualizada de seus próprios elementos. Rejeito a preliminar. Segredo de justiça O requerido pleiteou a decretação de segredo de justiça ao argumento de que foram acostados extratos bancários da correntista aos autos. Contudo, a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC), sendo a tramitação sigilosa medida excepcional restrita às hipóteses legais em que o interesse público ou a intimidade estrita o exigirem, o que não se verifica pela simples juntada de extrato bancário para dirimir controvérsia em juízo. Rejeito o pedido. Passo, então, ao mérito da demanda. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 0123515906242 com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos. O banco requerido, embora devidamente intimado para tanto (ID 78520042), não apresentou o contrato em discussão, ônus que lhe incumbia. Com efeito, a instituição financeira contestante limitou-se a juntar aos autos extrato de conta corrente (ID 87830377) e relatório unilateral extraído de suas telas de sistema interno (ID 87830379), deixando de exibir cópia do instrumento contratual físico ou o registro válido da formalização eletrônica com conferência de biometria facial, geolocalização, IP e documento de identidade idôneo. Tal omissão impede a verificação da regularidade do negócio jurídico, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que exige formalidades específicas para a contratação, a fim de garantir a livre manifestação de sua vontade. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não pode obrigar a contratante, já que não há provas de sua existência e validade. A requerida deveria ter juntado documentos que comprovassem a existência da obrigação contratual. Não o fazendo, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, de que a parte autora não anuiu com as obrigações que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano material causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo restituir os valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro ocorre quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade dos descontos pela ausência de prova da contratação, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, mas não necessariamente um ato doloso de cobrança. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que pode ter recebido os valores oriundos dos empréstimos, resguarda-se ao banco requerido o direito de, em fase de cumprimento de sentença, comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Caso comprovado o crédito, tais valores, devidamente corrigidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor ocorrerá em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Quanto à indenização por dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima. O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapola aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123515906242, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Fica resguardado ao banco réu o direito de compensar o valor principal creditado em favor da autora, desde que devidamente comprovada a transferência em fase de cumprimento de sentença; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, na forma supra fundamentada. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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