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0800552-68.2026.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0800552-68.2026.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DE LIMA RANGEL RÉU: SHOPPEE MODA E ACESSORIOS EIRELI Cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta porJEFFERSON DE LIMA RANGELem face deSHOPPEE MODA E ACESSORIOS EIRELI. A parte ré, apesar de intimada, não compareceu à audiência designada devidamente representado, configurando a revelia. Autorizado o julgamento antecipado da lide (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos. Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final. Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. Alega a parte autora que efetuou uma compra de suplementos alimentares. Ao receber a encomenda, sustenta que os produtos eram diferentes dos que teria comprado em plataforma eletrônica da ré. Assim, solicitou o reembolso no montantede R$ 7.156,16 (sete mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis). No entanto, a ré não processou o pagamento do referido valor. Esclarece, ainda, que perdeu o acesso a sua conta na plataforma da ré, visto que se encontra suspensa. Assim, entendo que o autor faz jus a restituição do valor de R$ 7.156,16 (sete mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis) pagos em relação aos produtos diversos que recebeu. Verifico que os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, eis que teve frustradas suas expectativas legítimas de ter resultado esperado com a cirurgia e o posterior acompanhamento médico e, em vulneração à teoria da confiança (Vertrauenstheorie). Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - condenara parte ré na obrigação de fazer consistente em restaurar os dados vinculados à conta do autor (Jefferson De Lima Rangel), no prazo de 10 dias úteis contados desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 - condenar a parte ré a devolver ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.156,16 (sete mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis), quantia esta acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso (sumula 331 do EG. TJTJ); 3 - condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora da citação, nos termos do art. 406 do CC e correção monetária desde a data da sentença (nos termos do art.389, parágrafo único do CC). Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular

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