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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800552-49.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DANIELE DE AZEVEDO LOPES AMBROZINI EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MULTILASER INDUSTRIAL SA Recebo os embargos à execução, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certidão de id. 305456300. Diga a parte Embargada, no prazo legal. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0800552-49.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA DANIELE DE AZEVEDO LOPES AMBROZINI EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MULTILASER INDUSTRIAL SA A ordem de bloqueio eletrônico contas e aplicações financeiras da parte executada foi profícua, tendo sido solicitada a transferência do valor penhorado para conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio do excedente. Intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. Decorrido o prazoin albis, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Exequente e/ou seu patrono, devendo informar se confere quitação, valendo seu silencio como concordância à extinção do processo, ou então, apresentar planilha, tudo no prazo de até cinco dias. Com o decurso de tal prazo, com quitação expressa ou presumida, voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 3 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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