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TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800552-29.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: LINCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: LINCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: 5, 10, QUADRA28 LOTE 10 B SALA B, VALE ITACAIUNAS, MARABá - PA - CEP: 68501-533 EXECUTADO: R M SCARPATI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Nome: R M SCARPATI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: NATAL, 21, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada (Id. 187559209) contra a decisão de Id. 186642534, que determinara a regularização dos Embargos à Execução (Id. 186638969), mediante ajuizamento em autos apartados, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC. Alega o embargado que a decisão embargada foi omissa quanto à incidência dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, os quais determinam que, no rito dos Juizados Especiais, os embargos à execução sejam oferecidos nos próprios autos da execução, e não em autos apartados. Analisando as razões expostas, assiste razão à parte embargada. A presente execução foi recebida no rito do Juizado Especial, conforme decisão de Id. 170563319, de modo que se aplica a disciplina especial da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 53, § 1º, determina expressamente a aplicação do art. 52, IX, às execuções de título extrajudicial processadas no âmbito dos Juizados Especiais, autorizando o devedor a oferecer embargos nos próprios autos da execução. Tal disciplina especial afasta, no ponto, a incidência do art. 914, § 1º, do CPC, próprio do procedimento comum, que exige autuação em apartado. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargada (Id. 187559209), para reconsiderar a decisão de Id. 186642534 no ponto em que determinou a autuação dos embargos à execução em autos apartados, reconhecendo como regular a apresentação dos Embargos à Execução (Id. 186638969) nos próprios autos executivos. Por conseguinte, intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos à execução opostos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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