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Processo 0800552-07.2022.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800552-07.2022.4.05.8205 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado visando ao desbloqueio da quantia de R$ 1.558,87, constrita via SISBAJUD, sob os argumentos de que o valor seria irrisório em relação ao débito exequendo e de que estaria protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, verifica-se que o executado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, sem juntar qualquer documento apto a demonstrar a origem dos valores constritos, sua natureza alimentar ou mesmo que constituam reserva financeira destinada à sua subsistência ou de sua família. Embora a jurisprudência tenha ampliado a proteção prevista no art. 833, X, do CPC para alcançar valores depositados em conta corrente e outras modalidades de aplicação financeira, tal reconhecimento não é automático, incumbindo ao devedor comprovar os pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que permita aferir a procedência da alegação defensiva. Também não procede o argumento de que o bloqueio deve ser levantado em razão da suposta irrisoriedade da quantia constrita. A circunstância de o valor penhorado representar pequeno percentual do débito executado não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor e a satisfação do crédito pode ocorrer de forma gradual, mediante sucessivas constrições patrimoniais. Ademais, não há previsão legal que imponha o desbloqueio automático de valores apenas por serem reduzidos em comparação ao montante da dívida executada. A manutenção da penhora, ainda que sobre quantia modesta, preserva a efetividade da execução e contribui para a satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido. Assim, ausente prova da alegada impenhorabilidade e inexistindo fundamento legal para o levantamento da constrição exclusivamente em razão do montante bloqueado, impõe-se a rejeição do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Patos/PB, data de validação no sistema.

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