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0800551-57.2022.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800551-57.2022.8.20.5105 Parte autora:LEONARDO VINICIUS TAVARES DAS CHAGAS FREIRE BEZERRA Parte ré: FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE MACAU, posteriormente redirecionado ao MUNICÍPIO DE MACAU. Na referida decisão, este Juízo reconheceu que as diligências executivas realizadas em face da Fundação Municipal de Cultura de Macau se mostraram infrutíferas e que a entidade não demonstrou possuir patrimônio ou autonomia financeira suficientes para a satisfação do crédito. Considerando, ainda, sua dependência administrativa e financeira em relação ao ente instituidor, determinou-se o redirecionamento subsidiário da execução ao Município de Macau. O Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a autonomia jurídica, administrativa e patrimonial da Fundação executada, a inexistência de título executivo formado em seu desfavor e a impossibilidade de redirecionamento da execução na fase de cumprimento de sentença. Requereu, ao final, a revogação da decisão que determinou o redirecionamento e sua exclusão do polo passivo. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. As questões suscitadas pelo Município de Macau já foram expressamente examinadas na decisão retro, na qual se reconheceu a legitimidade do redirecionamento da execução diante das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, notadamente a frustração das medidas executivas promovidas contra a Fundação Municipal de Cultura de Macau, a inexistência de patrimônio apto à satisfação do crédito e a dependência administrativa, financeira e operacional da entidade em relação ao Município instituidor. Naquela oportunidade, também foi enfrentada a alegação de que o reconhecimento da ilegitimidade do Município durante a fase de conhecimento impediria sua inclusão no cumprimento de sentença. Ficou consignado que o redirecionamento decorreu de circunstância superveniente constatada na fase executiva, consistente na ausência de capacidade patrimonial da devedora originária, tendo sido admitido subsidiariamente para assegurar efetividade ao título judicial. A impugnação apresentada não contém fato novo, documento ou elemento probatório capaz de alterar as premissas adotadas na decisão anterior. O Município limita-se a reiterar argumentos já apreciados, especialmente aqueles relacionados à personalidade jurídica autônoma da Fundação, à ausência de responsabilidade do ente instituidor e à impossibilidade de redirecionamento da execução. Também não foi apresentada documentação apta a demonstrar que a Fundação possui efetiva autonomia financeira, fontes próprias de receita ou patrimônio suficiente para o adimplemento da obrigação, embora tais elementos estejam inseridos na esfera de disponibilidade administrativa do próprio ente municipal. A mera reiteração de teses anteriormente examinadas não autoriza a renovação indefinida da controvérsia no mesmo grau de jurisdição. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo do recurso cabível contra a decisão que determinou o redirecionamento, tampouco permite a rediscussão de matéria já decidida sem a apresentação de circunstância superveniente relevante, conforme se extrai do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos da decisão impugnada, os quais adoto como razões de decidir, inexistindo fundamento para sua revogação ou para a exclusão do Município de Macau do polo passivo. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Macau e MANTENHO integralmente a decisão anterior, inclusive quanto ao redirecionamento subsidiário da execução. Ademais, RATIFICO a Decisão de ID 152452229, a qual homologou os cálculos apresentados ao ID 134308593, no valor de R$ 11.291,33 (onze mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), atualizados até outubro de 2024. Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo exequente a título de crédito principal excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido por Lei Municipal. Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO. Ressalto que o requisitório deverá ser expedido em face do MUNICÍPIO DE MACAU. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, retornem os autos conclusos para extinção. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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