2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800551-21.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Conforme ata de audiência, realizada em 08/09/2026, a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tendo comparecido seu advogado e a parte ré. Na ocasião, o patrono da parte autora requereu prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de comprovante médico que justificasse a ausência. Decorrido o prazo concedido, a parte autora não apresentou qualquer atestado ou outro documento capaz de justificar sua ausência. O comparecimento pessoal da parte autora à audiência é indispensável no rito dos Juizados Especiais, não sendo suficiente a presença de seu advogado. Assim, não tendo sido comprovada qualquer causa de força maior para o não comparecimento, mostra-se injustificada a ausência da parte autora. Dessa forma, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. IGUABA GRANDE, 14 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular