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0800550-91.2026.8.20.5118

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800550-91.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA ELIZABETH BEZERRA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LUCIA ELIZABETH BEZERRA SOARES, alegando a existência de contradição, erro material e omissões na sentença de ID nº 197239724. Sustenta, em síntese, a necessidade de: a) correção da data da aposentadoria e do ID do documento mencionado na fundamentação; b) pronunciamento acerca da não incidência do Imposto de Renda; c) fixação do termo inicial da SELIC; e d) explicitação do valor da condenação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se erro material na fundamentação da sentença quanto à data da aposentadoria da autora. Embora, ao apreciar a prescrição, tenha sido consignada corretamente a data de 01/07/2025, posteriormente constou a data de 01/04/2022. Do mesmo modo, deve ser corrigida a referência ao ID nº 93276545, passando a constar o ID nº 190591519, correspondente ao documento indicado nos autos. Quanto à incidência do Imposto de Renda, assiste razão à embargante. Tratando-se de verba de natureza indenizatória decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, não há incidência do referido tributo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 136/STJ - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de fixação do termo inicial da SELIC, uma vez que a sentença já estabeleceu suficientemente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Igualmente, não há necessidade de fixar expressamente o valor da condenação em R$ 27.381,24. A sentença foi clara ao estabelecer como base de cálculo a remuneração percebida pela autora no mês imediatamente anterior à aposentadoria, relativamente aos 06 (seis) meses de licença-prêmio reconhecidos, sendo suficiente o critério estabelecido para apuração do montante devido. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença de ID nº 197239724, fazendo constar como data da aposentadoria da autora 01/07/2025, em substituição a 01/04/2022, bem como o ID nº 190591519, em substituição ao ID nº 93276545; b) suprir a omissão quanto à incidência do Imposto de Renda, para declarar que não incide Imposto de Renda sobre os valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, nos termos da Súmula nº 136 do STJ. REJEITO, por outro lado, os pedidos de fixação do termo inicial da SELIC e de explicitação do valor da condenação. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data da assinatura. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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