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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº.: 0800550-91.2026.8.10.0067 AUTOR: MARIA DO ROSARIO FRAZAO SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSARIO FRAZAO SAMPAIO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID. 189836233, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte. É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que o não cumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição. A referida determinação encontra fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece sobre o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada, não efetue as custas referentes ao procedimento em questão. A inércia da parte autora em atender à determinação deste Juízo demonstra a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o cumprimento das diligências necessárias para o seu impulso inicial ou regular prosseguimento. Assim, diante da comprovação da intimação da parte autora e da sua omissão em cumprir a determinação judicial, a medida de cancelamento da distribuição se mostra imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº.: 0800550-91.2026.8.10.0067 AUTOR: MARIA DO ROSARIO FRAZAO SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSARIO FRAZAO SAMPAIO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID. 189836233, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte. É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que o não cumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição. A referida determinação encontra fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece sobre o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, devidamente intimada, não efetue as custas referentes ao procedimento em questão. A inércia da parte autora em atender à determinação deste Juízo demonstra a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o cumprimento das diligências necessárias para o seu impulso inicial ou regular prosseguimento. Assim, diante da comprovação da intimação da parte autora e da sua omissão em cumprir a determinação judicial, a medida de cancelamento da distribuição se mostra imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, inciso IV c/c 290, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA