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Processo 0800550-87.2025.8.18.0040

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Tribunal
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800550-87.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA RODRIGUES DA SILVA ILARIO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença de ID 97936016. Aduz o embargante que a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à análise de erro justificável e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 929, pretendendo o afastamento da repetição em dobro do indébito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No caso, os embargos devem ser conhecidos, porém não merecem acolhimento. Não há erro, omissão ou contradição na sentença embargada. A sentença enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a fundamentação jurídica que amparou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A irresignação decorre de inconformismo da parte com a subsunção jurídica realizada, não se prestando os embargos de declaração à revisão jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão proferida.. Inexistindo vício integrativo a ser sanado, a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito julgado, providência incabível pela via estrita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BATALHA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

2026-09-09 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800550-87.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA RODRIGUES DA SILVA ILARIO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença de ID 97936016. Aduz o embargante que a sentença recorrida incorreu em omissão quanto à análise de erro justificável e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 929, pretendendo o afastamento da repetição em dobro do indébito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No caso, os embargos devem ser conhecidos, porém não merecem acolhimento. Não há erro, omissão ou contradição na sentença embargada. A sentença enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a fundamentação jurídica que amparou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A irresignação decorre de inconformismo da parte com a subsunção jurídica realizada, não se prestando os embargos de declaração à revisão jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão proferida.. Inexistindo vício integrativo a ser sanado, a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito julgado, providência incabível pela via estrita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BATALHA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

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