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Processo 0800550-75.2025.8.10.0116

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2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800550-75.2025.8.10.0116 REQUERENTE: SANDRA REGINA DE FREITAS REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SANDRA REGINA DE FREITAS, em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz na inicial que passou a notar descontos mensais recorrentes sob a rubrica "PSERV" em sua conta bancária. Alega que jamais assinou ou anuiu conscientemente com a contratação de qualquer produto ou serviço acessório vinculado a parte ré. Juntou documentos no ID 163623804, após determinação de emenda. É breve o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise da emenda à inicial e regularidade processual Verifico que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com o objetivo de sanar vícios relativos à comprovação de sua residência e de sua real situação de hipossuficiência financeira. Em estrito cumprimento ao despacho determinado por este juízo, a requerente apresentou manifestação tempestiva acompanhada de comprovante de domicílio idôneo e de documentos hábeis a demonstrar a sua vulnerabilidade econômica. Dessa forma, constato que os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram integralmente satisfeitos. Restando sanados os vícios que obstavam o desenvolvimento válido da lide, recebo a emenda à inicial apresentada e determino o regular prosseguimento do feito. Da justiça gratuita No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, constato que a parte requerente acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de renda compatíveis com a alegação de vulnerabilidade financeira. Tais elementos são suficientes para fazer incidir a presunção legal disposta no artigo 99, § 3º do CPC, justificando o deferimento da benesse. Da dispensa da audiência de conciliação Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, haja vista que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização do ato, e que, em demandas semelhantes, as instituições não costumam conciliar nos autos. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual, a tentativa de conciliação poderá ser postergada para momento posterior e oportuno (Art. 139, V, do CPC) e, além disso, as partes podem conciliar extrajudicialmente e juntar a comprovação aos autos. 3. Conclusão Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. b) Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. c) CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). d) Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC. e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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