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Processo 0800550-75.2018.8.15.0021

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-75.2018.8.15.0021 Origem: Comarca de Caaporã Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Amerilog Logística e Locação S/A Advogado: Leandro Cabrera Galbiati – OAB/PR nº 31.167 Apelado: Joselito de Meneses Pinheiro Advogado: Eliziane dos Santos Bastos – OAB/PB nº 27.495 Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL DEFLAGRADA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO UNILATERAL DE MATRÍCULA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS ABERTAS COM BASE EM SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA. RESTAURAÇÃO DA MATRÍCULA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Amerilog Logística e Locação S/A contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida registral e determinou o arquivamento do feito, mas deixou de determinar a restauração da matrícula nº 6.633 e o cancelamento das matrículas abertas de ofício pela serventia. A apelante sustenta que a improcedência da dúvida e a nulidade do procedimento impõem a recomposição do estado registral anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da suscitação de dúvida registral, instaurada de ofício para alterar unilateralmente medidas e confrontações de imóvel, impõe o cancelamento das matrículas abertas com fundamento em sentença posteriormente cassada; e (ii) estabelecer se a existência de averbação de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal impede a restauração da matrícula original. III. RAZÕES DE DECIDIR A suscitação de dúvida possui natureza administrativa e cognição restrita à análise da questão registral submetida ao procedimento, não constituindo via adequada para controvérsias complexas que demandem dilação probatória ou atinjam situações jurídicas consolidadas. A alteração de coordenadas e confrontações de imóvel registrado deve observar o rito previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei nº 6.015/1973, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento instaurado de ofício pelo antigo registrador, sem requerimento legítimo dos interessados, sem notificação pessoal dos confrontantes e sem contraditório técnico prévio, viola as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A sentença originária que autorizou a alteração registral foi integralmente cassada por este Tribunal, com efeitos ex tunc, de modo que os atos registrais praticados exclusivamente com fundamento naquele pronunciamento não possuem suporte jurídico válido. A invalidação do ato decisório determina a restauração das situações materiais ao estado anterior, não sendo necessário exigir da proprietária nova ação autônoma para desfazer atos registrais praticados em procedimento reconhecido como nulo. O art. 214 da Lei nº 6.015/1973 admite a invalidação dos registros atingidos por nulidade de pleno direito independentemente de ação direta, enquanto o art. 250, I, disciplina o cancelamento do assento imobiliário em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A garantia fiduciária averbada em 2020 sobre matrícula aberta com fundamento em procedimento posteriormente reconhecido como nulo não convalida a nulidade originária nem impede o restabelecimento da matrícula legítima. Por se tratar de gravame pactuado pela própria proprietária da área, a restauração da matrícula originária nº 6.633 não suprime a garantia nem vulnera direitos de terceiros de boa-fé; ao contrário, preserva a higidez jurídica da garantia prestada, que passa a recair sobre a integralidade do imóvel de domínio da devedora/garantidora fiduciária, cabendo apenas a averbação translativa ou de consolidação do ônus no assento restaurado. O cancelamento das matrículas ilegítimas é necessário para cessar os efeitos dos assentos viciados, conforme a disciplina do art. 252 da Lei nº 6.015/1973, e assegurar a efetividade material da sentença que julgou improcedente a dúvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suscitação de dúvida registral não constitui via adequada para promover, de ofício e sem contraditório, alteração de medidas e confrontações de imóvel que demande controvérsia complexa e observância do procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/1973. 2. A cassação, com efeitos ex tunc, da sentença que fundamentou a abertura de novas matrículas impõe a restauração do estado registral anterior e o cancelamento dos assentos dela decorrentes. 3. Atos registrais supervenientes praticados sobre matrículas originadas de procedimento nulo não convalidam a nulidade absoluta nem impedem o restabelecimento da matrícula original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 213, §§ 2º a 6º, 214, 250, I, e 252; Provimento CGJ/PB nº 089/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809168-15.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível, juntado em 17.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela sociedade empresária Amerilog Logística e Locação S/A (ID 41467210) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caaporã (ID 41467200), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 41467208), nos autos do Procedimento de Suscitação de Dúvida Registral nº 0800550-75.2018.8.15.0021, originariamente deflagrado pelo então Tabelião Titular do 1º Serviço Notarial e Registral Imobiliário da referida comarca. Adotando como premissa o escorço histórico encartado aos autos, colhe-se que a ora apelante adquiriu, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16 de março de 2009 perante a serventia imobiliária de Caaporã, uma área desmembrada de 4,0178 hectares destacada dos lotes de terreno sob os números 47, 48 e 49 da quadra C, integrantes do Loteamento Cidade de Caaporã, situado no bairro Boa Esperança. O desmembramento e o respectivo memorial descritivo foram previamente chancelados pelo Poder Executivo Municipal através do Alvará de Desmembramento nº 002/2009, indicando expressamente que o imóvel possuía testada de 249,42 metros lineares voltada para a rodovia estadual PB-044, o que ensejou a regular abertura da matrícula de nº 6.633 no Livro 2-AI da referida serventia e o lançamento do respectivo registro aquisitivo sob o número de ordem R-2 em 17 de março de 2009. Nada obstante a higidez e a estabilização da situação tabular por quase uma década, aos 03 de outubro de 2018, o então titular da serventia protocolizou de ofício uma petição autuada sob a rubrica de Suscitação de Dúvida, aduzindo haver constatado suposto erro pretérito na aprovação do desmembramento, sob a alegação de que a metragem frontal atribuída ao imóvel da Amerilog superaria a somatória original dos lotes e avançaria fisicamente sobre o lote vizinho de nº 46. Respaldado nessa assertiva unilateral e sem prévia notificação de confrontantes ou da titular tabular, o registrador postulou autorização judicial para retificar as medições e abrir matrículas autônomas. Em 10 de outubro de 2018, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a suscitação de dúvida sem determinar a oitiva do Ministério Público ou a citação da proprietária e dos lindeiros (ID 7369282). Tendo a serventia, a partir de então, procedido à abertura das matrículas de nº 12.932 a nº 12.936, a sociedade empresária Amerilog Logística e Locação S/A interveio no feito e interpôs recurso de apelação perante este Tribunal de Justiça. Apreciando o inconformismo, esta Egrégia Terceira Câmara Cível, em sessão realizada em 20 de abril de 2021, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu a arguição de cerceamento de defesa e deu provimento unânime ao recurso para cassar e anular integralmente a sentença de primeiro grau por manifesto desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao rito do artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 (Acórdão ID 10451067 e ID 9508954), com trânsito em julgado certificado em 25 de maio de 2021 (ID 11026388). Com o retorno dos autos à origem, a serventia passou a ser titularizada pelo delegatário concursado Joselito de Meneses Pinheiro (ID 41467171). Intimado a emendar a inicial para regularizar as notificações e qualificar os confinantes, o novo oficial informou expressamente a impossibilidade de localizar e qualificar os lindeiros em virtude da precariedade dos assentos registrais históricos (ID 41467181). A interveniente Amerilog apresentou consistente impugnação (ID 41467191), instruída com Laudo Técnico Pericial elaborado por engenheiro credenciado junto ao CREA/PB (ID 41467192), comprovando a absoluta correção geodésica do projeto aprovado pelo Município em 2009 e pugnando pela improcedência da dúvida e pelo cancelamento dos atos praticados de ofício. O Ministério Público em ambas as instâncias declinou de intervir no feito por inexistir interesse público indisponível (ID 41467185, ID 41748076 e ID 41802132). Aos 04 de abril de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente a suscitação de dúvida registral (ID 41467200), reconhecendo que o procedimento deflagrado de ofício vulnerou os ditames do artigo 213 da Lei de Registros Públicos e do Provimento CGJ/PB nº 089/2023, determinando o arquivamento do feito e a remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração disciplinar. Ocorre que o decisum monocrático silenciou integralmente a respeito da restauração do estado registral anterior e do cancelamento das matrículas abertas de ofício. Opostos embargos de declaração pela Amerilog para sanar referida omissão (ID 41467203), o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios em 12 de janeiro de 2026 (ID 41467208), consignando que o procedimento administrativo de dúvida possui cognição restrita e não autorizaria ordens mandamentais de cancelamento registral, remetendo a parte às vias ordinárias. Irresignada, a apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 41467210), devidamente preparada (ID 41467211 e ID 41467212), sustentando a necessidade de reforma parcial da decisão para que, como corolário inafastável da improcedência da dúvida e da autotutela registral insculpida no artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, seja determinado o cancelamento das matrículas nº 12.932 a 12.936 e o restabelecimento dos exatos termos da matrícula nº 6.633. Ausentes contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça reiterou a ausência de interesse ministerial para intervir no mérito da controvérsia (ID 41802132). Petição protocolizada pelo Cartório Bezerra Cavalcanti do 1º Ofício Notarial e Único Registral da Comarca de Caaporã, informando que fora requerido pela AMERILOG o registro de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal, junto a matrícula dos imóveis objeto da suscitação, onde constam as dimensões e posicionamento lançados na suscitação, que diverge da forma lançada no pedido de registro objeto da negativa. É o relatório. Voto Admissibilidade e Delimitação da Matéria Devolvida Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade ad causam, a regularidade da representação processual, o recolhimento do preparo e o evidente binômio necessidade e utilidade do provimento perseguido, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto. A matéria submetida à apreciação desta Corte Revisional cinge-se a perquirir os efeitos práticos, registrais e jurídicos decorrentes da sentença que julgou integralmente improcedente a suscitação de dúvida registral deflagrada de ofício pela serventia extrajudicial. Cumpre examinar se a rejeição definitiva da pretensão retificadora unilateral impõe, como decorrência lógica e inafastável da prestação jurisdicional, a prolação de ordem mandamental de cancelamento das matrículas abertas de forma natimorta e a restauração do fólio real ao estado imediatamente anterior ao ajuizamento da medida censurada. A Gênese Nula do Procedimento e a Natureza Estrita da Suscitação de Dúvida Para a escorreita compreensão da celeuma, impende rememorar que a suscitação de dúvida imobiliária é procedimento de jurisdição graciosa, de natureza puramente administrativa, vocacionado com exclusividade a solver a discordância surgida entre o oficial do registro e o apresentante de título formalmente protocolizado perante o cartório, a teor do disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, o antigo titular da serventia imobiliária de Caaporã convolou indevidamente o instituto da dúvida em sucedâneo de verdadeira ação anulatória de ato jurídico próprio, protocolizando em juízo uma pretensão deduzida de ofício para alterar unilateralmente medições perimetrais consolidadas desde 2009 na matrícula nº 6.633. Tal conduta vulnerou frontalmente as garantias magnas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa salvaguardadas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto operada sem requerimento legítimo dos interessados, sem notificação pessoal de confrontantes e sem a realização de contraditório técnico prévio. Essa distorção procedimental originária já havia sido severamente repelida por este Colegiado no julgamento pretérito da Apelação Cível tombada sob este mesmo número, oportunidade em que se proclamou a nulidade absoluta da primeira sentença proferida nos autos (Acórdão ID 10451067). Naquela assentada, restou expressamente consignado que qualquer alteração de coordenadas e confrontações de imóvel registrado reclama estrita submissão ao rito cogente do artigo 213, parágrafos 2º a 6º, da Lei nº 6.015/1973, restando vedada a autotutela cartorária arbitrária. A propósito da impossibilidade de utilização do procedimento administrativo de dúvida para dirimir controvérsias complexas sobre domínio ou desconstituir situações jurídicas sedimentadas sem a observância das garantias fundamentais, colhe-se precedente expressivo emanado desta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GBINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CONTRATO DE PERMUTA POR ÁREA DE CONSTRUÇÃO. ESPÓLIO. LITÍGIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A suscitação de dúvida, no registro de imóveis, tem natureza administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que demandem dilação probatória. Havendo o envolvimento de questões de alta indagação, mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o procedimento de dúvida para a realização de registro de imóvel, devendo a parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que sejam resguardados direitos de terceiros. (0809168-15.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) O pronunciamento jurisprudencial desta Câmara corrobora com clareza solar a tese de que a via administrativa da dúvida registral não se presta a abrigar debates de alta indagação ou a tutelar alterações que firam a esfera patrimonial de particulares sem o devido processo legal. A pretensão retificatória deduzida pelo delegatário consubstanciou atuação manifestamente ilegal e desprovida de esteio normativo, o que conduziu, com absoluto acerto, ao juízo de improcedência proclamado na sentença monocrática proferida em 2025. 2.3. Dos Embargos de Declaração e da Necessidade de Restauração ao Status Quo Ante O ponto nuclear do presente apelo repousa na omissão do pronunciamento monocrático que, nada obstante ter proclamado a manifesta improcedência da dúvida e a ilegalidade da conduta do antigo registrador, limitou-se a determinar o arquivamento dos autos, eximindo-se de expedir comando concreto para desconstituir os atos materiais indevidamente perpetrados pela serventia sob o pálio da decisão monocrática anulada. Ao rejeitar os embargos de declaração (ID 41467208), o Juízo a quo assentou que o procedimento administrativo de dúvida não ostentaria carga desconstitutiva e que eventual restabelecimento deveria ser perseguido pelas vias ordinárias. Em linha semelhante, a serventia defendeu que a recomposição do fólio real encontraria óbice na superveniência de negócios jurídicos, destacando a garantia fiduciária averbada em favor da Caixa Econômica Federal no ano de 2020 sobre as matrículas desmembradas. Razão não assiste à serventia nem ao entendimento adotado na origem. Com efeito, as matrículas derivadas foram abertas no bojo de um procedimento natimorto e fundamentadas exclusivamente em uma sentença judicial primária que veio a ser integral e expressamente cassada por este Tribunal de Justiça com efeitos ex tunc em 2021. Ora, consubstancia postulado basilar do direito processual e da teoria geral dos atos jurídicos que a desconstituição ou anulação de ato decisório acarreta, de pleno direito, a restauração das partes e das situações materiais ao exato estado em que se encontravam anteriormente à prática do ato viciado. Trata-se de efeito anexo, automático e indissociável da invalidação jurisdicional, que independe de propositura de nova demanda autônoma pela parte que teve seu patrimônio indevidamente usurpado. Nesse sentido, a Lei nº 6.015/1973 é expressa ao disciplinar a eficácia dos atos registrais nulos e os mecanismos de cancelamento judicial. Estabelece o artigo 214 da Lei de Registros Públicos que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. De igual sorte, o artigo 250, inciso I, do mesmo diploma legal disciplina que o cancelamento de assento imobiliário far-se-á formalmente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Se a própria jurisdição reconheceu que o procedimento administrativo de dúvida era absolutamente nulo e que o cartório jamais possuiu autorização legítima para fragmentar e desmembrar os 4,0178 hectares titulados pela Amerilog na matrícula nº 6.633, admitir que a interessada deva ajuizar uma nova e custosa ação ordinária para desfazer atos cartorários praticados à sua revelia equivaleria a transformar a jurisdição em chancela de ilegalidades manifestas e consagrar o enriquecimento ilícito do procedimento viciado. Outrossim, no que tange à garantia firmada perante a Caixa Econômica Federal, não se vislumbra qualquer prejuízo à instituição financeira credora ou impedimento à recomposição registral. Conforme se depreende das certidões imobiliárias dos autos (ID 9767935), a referida cédula de crédito bancário com garantia fiduciária foi constituída e outorgada pela própria titular do domínio, Amerilog Logística e Locação S/A. Assim, por se tratar de gravame pactuado pela própria proprietária da área, a restauração da matrícula originária nº 6.633 não suprime a garantia nem vulnera direitos de terceiros de boa-fé; ao contrário, preserva a higidez jurídica da garantia prestada, que passa a recair sobre a integralidade do imóvel de domínio da devedora/garantidora fiduciária, cabendo apenas a averbação translativa ou de consolidação do ônus no assento restaurado. Ademais, preceitua o artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais. Destarte, para que cesse a eficácia prejudicial dos assentos ilegítimos e se restabeleça a plenitude dos direitos inerentes ao domínio da apelante, exsurge indispensável e inadiável o comando jurisdicional expresso de cancelamento das matrículas ilegais e restauração da matrícula nº 6.633. Destarte, impõe-se a reforma da decisão integrativa de primeiro grau para suprir a omissão e assegurar a plena efetividade material da sentença de improcedência da dúvida, deferindo-se a tutela mandamental pleiteada nas razões de apelo. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Amerilog Logística e Locação S/A para, reformando pontualmente a sentença e a decisão de embargos de declaração de primeiro grau (IDs 41467200 e 41467208): a) determinar ao Oficial Titular do Cartório do Ofício Único da Comarca de Caaporã/PB o imediato e definitivo cancelamento das matrículas que de forma indevida foram retificadas e abertas pelo Registrador, com base no procedimento de dúvida originário; b) ordenar a imediata restauração e reativação da matrícula imobiliária de nº 6.633 do Livro 2-AI da referida serventia, restabelecendo a integralidade da área de 4,0178 hectares, seus limites perimetrais e a testada de 249,42 metros lineares voltada para a rodovia PB-044 em favor da legítima proprietária Amerilog Logística e Locação S/A, na exata conformidade da Escritura Pública de Compra e Venda de 16 de março de 2009 e do Alvará de Desmembramento Municipal nº 002/2009; c) manter, nos seus ulteriores termos, o envio de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba determinado na origem, para a apuração de responsabilidades administrativas cabíveis. É o meu voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-75.2018.8.15.0021 Origem: Comarca de Caaporã Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Amerilog Logística e Locação S/A Advogado: Leandro Cabrera Galbiati – OAB/PR nº 31.167 Apelado: Joselito de Meneses Pinheiro Advogado: Eliziane dos Santos Bastos – OAB/PB nº 27.495 Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL DEFLAGRADA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO UNILATERAL DE MATRÍCULA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS ABERTAS COM BASE EM SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA. RESTAURAÇÃO DA MATRÍCULA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Amerilog Logística e Locação S/A contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida registral e determinou o arquivamento do feito, mas deixou de determinar a restauração da matrícula nº 6.633 e o cancelamento das matrículas abertas de ofício pela serventia. A apelante sustenta que a improcedência da dúvida e a nulidade do procedimento impõem a recomposição do estado registral anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da suscitação de dúvida registral, instaurada de ofício para alterar unilateralmente medidas e confrontações de imóvel, impõe o cancelamento das matrículas abertas com fundamento em sentença posteriormente cassada; e (ii) estabelecer se a existência de averbação de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal impede a restauração da matrícula original. III. RAZÕES DE DECIDIR A suscitação de dúvida possui natureza administrativa e cognição restrita à análise da questão registral submetida ao procedimento, não constituindo via adequada para controvérsias complexas que demandem dilação probatória ou atinjam situações jurídicas consolidadas. A alteração de coordenadas e confrontações de imóvel registrado deve observar o rito previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei nº 6.015/1973, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O procedimento instaurado de ofício pelo antigo registrador, sem requerimento legítimo dos interessados, sem notificação pessoal dos confrontantes e sem contraditório técnico prévio, viola as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A sentença originária que autorizou a alteração registral foi integralmente cassada por este Tribunal, com efeitos ex tunc, de modo que os atos registrais praticados exclusivamente com fundamento naquele pronunciamento não possuem suporte jurídico válido. A invalidação do ato decisório determina a restauração das situações materiais ao estado anterior, não sendo necessário exigir da proprietária nova ação autônoma para desfazer atos registrais praticados em procedimento reconhecido como nulo. O art. 214 da Lei nº 6.015/1973 admite a invalidação dos registros atingidos por nulidade de pleno direito independentemente de ação direta, enquanto o art. 250, I, disciplina o cancelamento do assento imobiliário em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A garantia fiduciária averbada em 2020 sobre matrícula aberta com fundamento em procedimento posteriormente reconhecido como nulo não convalida a nulidade originária nem impede o restabelecimento da matrícula legítima. Por se tratar de gravame pactuado pela própria proprietária da área, a restauração da matrícula originária nº 6.633 não suprime a garantia nem vulnera direitos de terceiros de boa-fé; ao contrário, preserva a higidez jurídica da garantia prestada, que passa a recair sobre a integralidade do imóvel de domínio da devedora/garantidora fiduciária, cabendo apenas a averbação translativa ou de consolidação do ônus no assento restaurado. O cancelamento das matrículas ilegítimas é necessário para cessar os efeitos dos assentos viciados, conforme a disciplina do art. 252 da Lei nº 6.015/1973, e assegurar a efetividade material da sentença que julgou improcedente a dúvida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suscitação de dúvida registral não constitui via adequada para promover, de ofício e sem contraditório, alteração de medidas e confrontações de imóvel que demande controvérsia complexa e observância do procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/1973. 2. A cassação, com efeitos ex tunc, da sentença que fundamentou a abertura de novas matrículas impõe a restauração do estado registral anterior e o cancelamento dos assentos dela decorrentes. 3. Atos registrais supervenientes praticados sobre matrículas originadas de procedimento nulo não convalidam a nulidade absoluta nem impedem o restabelecimento da matrícula original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 213, §§ 2º a 6º, 214, 250, I, e 252; Provimento CGJ/PB nº 089/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809168-15.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível, juntado em 17.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela sociedade empresária Amerilog Logística e Locação S/A (ID 41467210) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caaporã (ID 41467200), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 41467208), nos autos do Procedimento de Suscitação de Dúvida Registral nº 0800550-75.2018.8.15.0021, originariamente deflagrado pelo então Tabelião Titular do 1º Serviço Notarial e Registral Imobiliário da referida comarca. Adotando como premissa o escorço histórico encartado aos autos, colhe-se que a ora apelante adquiriu, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16 de março de 2009 perante a serventia imobiliária de Caaporã, uma área desmembrada de 4,0178 hectares destacada dos lotes de terreno sob os números 47, 48 e 49 da quadra C, integrantes do Loteamento Cidade de Caaporã, situado no bairro Boa Esperança. O desmembramento e o respectivo memorial descritivo foram previamente chancelados pelo Poder Executivo Municipal através do Alvará de Desmembramento nº 002/2009, indicando expressamente que o imóvel possuía testada de 249,42 metros lineares voltada para a rodovia estadual PB-044, o que ensejou a regular abertura da matrícula de nº 6.633 no Livro 2-AI da referida serventia e o lançamento do respectivo registro aquisitivo sob o número de ordem R-2 em 17 de março de 2009. Nada obstante a higidez e a estabilização da situação tabular por quase uma década, aos 03 de outubro de 2018, o então titular da serventia protocolizou de ofício uma petição autuada sob a rubrica de Suscitação de Dúvida, aduzindo haver constatado suposto erro pretérito na aprovação do desmembramento, sob a alegação de que a metragem frontal atribuída ao imóvel da Amerilog superaria a somatória original dos lotes e avançaria fisicamente sobre o lote vizinho de nº 46. Respaldado nessa assertiva unilateral e sem prévia notificação de confrontantes ou da titular tabular, o registrador postulou autorização judicial para retificar as medições e abrir matrículas autônomas. Em 10 de outubro de 2018, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a suscitação de dúvida sem determinar a oitiva do Ministério Público ou a citação da proprietária e dos lindeiros (ID 7369282). Tendo a serventia, a partir de então, procedido à abertura das matrículas de nº 12.932 a nº 12.936, a sociedade empresária Amerilog Logística e Locação S/A interveio no feito e interpôs recurso de apelação perante este Tribunal de Justiça. Apreciando o inconformismo, esta Egrégia Terceira Câmara Cível, em sessão realizada em 20 de abril de 2021, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu a arguição de cerceamento de defesa e deu provimento unânime ao recurso para cassar e anular integralmente a sentença de primeiro grau por manifesto desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao rito do artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 (Acórdão ID 10451067 e ID 9508954), com trânsito em julgado certificado em 25 de maio de 2021 (ID 11026388). Com o retorno dos autos à origem, a serventia passou a ser titularizada pelo delegatário concursado Joselito de Meneses Pinheiro (ID 41467171). Intimado a emendar a inicial para regularizar as notificações e qualificar os confinantes, o novo oficial informou expressamente a impossibilidade de localizar e qualificar os lindeiros em virtude da precariedade dos assentos registrais históricos (ID 41467181). A interveniente Amerilog apresentou consistente impugnação (ID 41467191), instruída com Laudo Técnico Pericial elaborado por engenheiro credenciado junto ao CREA/PB (ID 41467192), comprovando a absoluta correção geodésica do projeto aprovado pelo Município em 2009 e pugnando pela improcedência da dúvida e pelo cancelamento dos atos praticados de ofício. O Ministério Público em ambas as instâncias declinou de intervir no feito por inexistir interesse público indisponível (ID 41467185, ID 41748076 e ID 41802132). Aos 04 de abril de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente a suscitação de dúvida registral (ID 41467200), reconhecendo que o procedimento deflagrado de ofício vulnerou os ditames do artigo 213 da Lei de Registros Públicos e do Provimento CGJ/PB nº 089/2023, determinando o arquivamento do feito e a remessa de peças à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração disciplinar. Ocorre que o decisum monocrático silenciou integralmente a respeito da restauração do estado registral anterior e do cancelamento das matrículas abertas de ofício. Opostos embargos de declaração pela Amerilog para sanar referida omissão (ID 41467203), o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios em 12 de janeiro de 2026 (ID 41467208), consignando que o procedimento administrativo de dúvida possui cognição restrita e não autorizaria ordens mandamentais de cancelamento registral, remetendo a parte às vias ordinárias. Irresignada, a apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 41467210), devidamente preparada (ID 41467211 e ID 41467212), sustentando a necessidade de reforma parcial da decisão para que, como corolário inafastável da improcedência da dúvida e da autotutela registral insculpida no artigo 214 da Lei nº 6.015/1973, seja determinado o cancelamento das matrículas nº 12.932 a 12.936 e o restabelecimento dos exatos termos da matrícula nº 6.633. Ausentes contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça reiterou a ausência de interesse ministerial para intervir no mérito da controvérsia (ID 41802132). Petição protocolizada pelo Cartório Bezerra Cavalcanti do 1º Ofício Notarial e Único Registral da Comarca de Caaporã, informando que fora requerido pela AMERILOG o registro de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal, junto a matrícula dos imóveis objeto da suscitação, onde constam as dimensões e posicionamento lançados na suscitação, que diverge da forma lançada no pedido de registro objeto da negativa. É o relatório. Voto Admissibilidade e Delimitação da Matéria Devolvida Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade ad causam, a regularidade da representação processual, o recolhimento do preparo e o evidente binômio necessidade e utilidade do provimento perseguido, conheço do Recurso de Apelação Cível interposto. A matéria submetida à apreciação desta Corte Revisional cinge-se a perquirir os efeitos práticos, registrais e jurídicos decorrentes da sentença que julgou integralmente improcedente a suscitação de dúvida registral deflagrada de ofício pela serventia extrajudicial. Cumpre examinar se a rejeição definitiva da pretensão retificadora unilateral impõe, como decorrência lógica e inafastável da prestação jurisdicional, a prolação de ordem mandamental de cancelamento das matrículas abertas de forma natimorta e a restauração do fólio real ao estado imediatamente anterior ao ajuizamento da medida censurada. A Gênese Nula do Procedimento e a Natureza Estrita da Suscitação de Dúvida Para a escorreita compreensão da celeuma, impende rememorar que a suscitação de dúvida imobiliária é procedimento de jurisdição graciosa, de natureza puramente administrativa, vocacionado com exclusividade a solver a discordância surgida entre o oficial do registro e o apresentante de título formalmente protocolizado perante o cartório, a teor do disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, o antigo titular da serventia imobiliária de Caaporã convolou indevidamente o instituto da dúvida em sucedâneo de verdadeira ação anulatória de ato jurídico próprio, protocolizando em juízo uma pretensão deduzida de ofício para alterar unilateralmente medições perimetrais consolidadas desde 2009 na matrícula nº 6.633. Tal conduta vulnerou frontalmente as garantias magnas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa salvaguardadas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto operada sem requerimento legítimo dos interessados, sem notificação pessoal de confrontantes e sem a realização de contraditório técnico prévio. Essa distorção procedimental originária já havia sido severamente repelida por este Colegiado no julgamento pretérito da Apelação Cível tombada sob este mesmo número, oportunidade em que se proclamou a nulidade absoluta da primeira sentença proferida nos autos (Acórdão ID 10451067). Naquela assentada, restou expressamente consignado que qualquer alteração de coordenadas e confrontações de imóvel registrado reclama estrita submissão ao rito cogente do artigo 213, parágrafos 2º a 6º, da Lei nº 6.015/1973, restando vedada a autotutela cartorária arbitrária. A propósito da impossibilidade de utilização do procedimento administrativo de dúvida para dirimir controvérsias complexas sobre domínio ou desconstituir situações jurídicas sedimentadas sem a observância das garantias fundamentais, colhe-se precedente expressivo emanado desta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GBINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CONTRATO DE PERMUTA POR ÁREA DE CONSTRUÇÃO. ESPÓLIO. LITÍGIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A suscitação de dúvida, no registro de imóveis, tem natureza administrativa, cuja apreciação se limita à análise dos documentos sobre os quais há discussão, não comportando debate a respeito de questões que demandem dilação probatória. Havendo o envolvimento de questões de alta indagação, mormente acerca da extensão do direito de propriedade, não se admite o procedimento de dúvida para a realização de registro de imóvel, devendo a parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias, notadamente para que sejam resguardados direitos de terceiros. (0809168-15.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) O pronunciamento jurisprudencial desta Câmara corrobora com clareza solar a tese de que a via administrativa da dúvida registral não se presta a abrigar debates de alta indagação ou a tutelar alterações que firam a esfera patrimonial de particulares sem o devido processo legal. A pretensão retificatória deduzida pelo delegatário consubstanciou atuação manifestamente ilegal e desprovida de esteio normativo, o que conduziu, com absoluto acerto, ao juízo de improcedência proclamado na sentença monocrática proferida em 2025. 2.3. Dos Embargos de Declaração e da Necessidade de Restauração ao Status Quo Ante O ponto nuclear do presente apelo repousa na omissão do pronunciamento monocrático que, nada obstante ter proclamado a manifesta improcedência da dúvida e a ilegalidade da conduta do antigo registrador, limitou-se a determinar o arquivamento dos autos, eximindo-se de expedir comando concreto para desconstituir os atos materiais indevidamente perpetrados pela serventia sob o pálio da decisão monocrática anulada. Ao rejeitar os embargos de declaração (ID 41467208), o Juízo a quo assentou que o procedimento administrativo de dúvida não ostentaria carga desconstitutiva e que eventual restabelecimento deveria ser perseguido pelas vias ordinárias. Em linha semelhante, a serventia defendeu que a recomposição do fólio real encontraria óbice na superveniência de negócios jurídicos, destacando a garantia fiduciária averbada em favor da Caixa Econômica Federal no ano de 2020 sobre as matrículas desmembradas. Razão não assiste à serventia nem ao entendimento adotado na origem. Com efeito, as matrículas derivadas foram abertas no bojo de um procedimento natimorto e fundamentadas exclusivamente em uma sentença judicial primária que veio a ser integral e expressamente cassada por este Tribunal de Justiça com efeitos ex tunc em 2021. Ora, consubstancia postulado basilar do direito processual e da teoria geral dos atos jurídicos que a desconstituição ou anulação de ato decisório acarreta, de pleno direito, a restauração das partes e das situações materiais ao exato estado em que se encontravam anteriormente à prática do ato viciado. Trata-se de efeito anexo, automático e indissociável da invalidação jurisdicional, que independe de propositura de nova demanda autônoma pela parte que teve seu patrimônio indevidamente usurpado. Nesse sentido, a Lei nº 6.015/1973 é expressa ao disciplinar a eficácia dos atos registrais nulos e os mecanismos de cancelamento judicial. Estabelece o artigo 214 da Lei de Registros Públicos que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. De igual sorte, o artigo 250, inciso I, do mesmo diploma legal disciplina que o cancelamento de assento imobiliário far-se-á formalmente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Se a própria jurisdição reconheceu que o procedimento administrativo de dúvida era absolutamente nulo e que o cartório jamais possuiu autorização legítima para fragmentar e desmembrar os 4,0178 hectares titulados pela Amerilog na matrícula nº 6.633, admitir que a interessada deva ajuizar uma nova e custosa ação ordinária para desfazer atos cartorários praticados à sua revelia equivaleria a transformar a jurisdição em chancela de ilegalidades manifestas e consagrar o enriquecimento ilícito do procedimento viciado. Outrossim, no que tange à garantia firmada perante a Caixa Econômica Federal, não se vislumbra qualquer prejuízo à instituição financeira credora ou impedimento à recomposição registral. Conforme se depreende das certidões imobiliárias dos autos (ID 9767935), a referida cédula de crédito bancário com garantia fiduciária foi constituída e outorgada pela própria titular do domínio, Amerilog Logística e Locação S/A. Assim, por se tratar de gravame pactuado pela própria proprietária da área, a restauração da matrícula originária nº 6.633 não suprime a garantia nem vulnera direitos de terceiros de boa-fé; ao contrário, preserva a higidez jurídica da garantia prestada, que passa a recair sobre a integralidade do imóvel de domínio da devedora/garantidora fiduciária, cabendo apenas a averbação translativa ou de consolidação do ônus no assento restaurado. Ademais, preceitua o artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais. Destarte, para que cesse a eficácia prejudicial dos assentos ilegítimos e se restabeleça a plenitude dos direitos inerentes ao domínio da apelante, exsurge indispensável e inadiável o comando jurisdicional expresso de cancelamento das matrículas ilegais e restauração da matrícula nº 6.633. Destarte, impõe-se a reforma da decisão integrativa de primeiro grau para suprir a omissão e assegurar a plena efetividade material da sentença de improcedência da dúvida, deferindo-se a tutela mandamental pleiteada nas razões de apelo. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por Amerilog Logística e Locação S/A para, reformando pontualmente a sentença e a decisão de embargos de declaração de primeiro grau (IDs 41467200 e 41467208): a) determinar ao Oficial Titular do Cartório do Ofício Único da Comarca de Caaporã/PB o imediato e definitivo cancelamento das matrículas que de forma indevida foram retificadas e abertas pelo Registrador, com base no procedimento de dúvida originário; b) ordenar a imediata restauração e reativação da matrícula imobiliária de nº 6.633 do Livro 2-AI da referida serventia, restabelecendo a integralidade da área de 4,0178 hectares, seus limites perimetrais e a testada de 249,42 metros lineares voltada para a rodovia PB-044 em favor da legítima proprietária Amerilog Logística e Locação S/A, na exata conformidade da Escritura Pública de Compra e Venda de 16 de março de 2009 e do Alvará de Desmembramento Municipal nº 002/2009; c) manter, nos seus ulteriores termos, o envio de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba determinado na origem, para a apuração de responsabilidades administrativas cabíveis. É o meu voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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