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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800550-46.2026.8.20.5133 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA (RN014351) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN ADVOGADO(A) REQUERIDO: CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO (RN021922) SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando- se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça assegura a Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos estatutários, qualidade da qual reveste-se o postulante, termos pelos quais passa-se ao enfrentamento da matéria litigiosa. A pretensão discutida nos autos versa sobre o direito a licença prêmio e sua conversão em verba pecuniária sob o argumento de que a postulante preencheu os requisitos legais para o usufruto do direito mas o município demandado não o concedeu administrativamente. A licença prêmio constitui-se como um direito assegurado aos servidores públicos estatutários de afastarem-se de suas funções pelo prazo de 03 (três) meses de forma remunerada, direito conferido aos profissionais a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados de forma ininterrupta como forma de reconhecimento pela assiduidade no serviço. No serviço público municipal, o direito a licença prêmio encontra-se regulado no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Tangará/RN, Lei n° 480/2009, que assegura aos profissionais da educação o descanso remunerada de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de serviço prestado, a teor das disposições contidas no art. 47: Art. 47 – Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal serão assegurados períodos de licença prêmio, por um período de 3 meses a cada 5 anos de serviço contínuo: Parágrafo Único – Não se concederá licença prêmio aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal que houver no quinquênio: I – Sofrido pena de suspensão; II – Faltado ao serviço injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não; III – Gozando licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da familia por 60 (sessenta) dias consecutivos ou não; c) para trato de interesse particular por qualquer prazo; d) por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não. Da redação em destaque, conclui-se que o gozo de licença prêmio no âmbito municipal exige o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber, exercício profissional ininterrupto no período de 05 (cinco) anos, assiduidade, inexistência de penalidades disciplinares ou afastamentos. Aferindo o acervo documental a luz dos pressupostos estabelecidos na legislação de regência, conclui-se que forma inquestionável que o(a) demandante adquiriu direito ao gozo de licenças-prêmio das quais não usufruiu. A ficha funcional do(a) servidor(a) anexa ao ID 183610051 prova de modo inquestionável o vínculo empregatícios estabelecido entre as partes litigantes que teve início em 01/03/2000 quando a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de “Professora”, vínculo que permaneceu ativo ate o dia 03/03/2026 quando a servidora/ demandante foi aposentada, fato este atestado a declaração emitida pela fazenda pública ao Id 183610054. Verifico também preenchidos os requisitos da initerruptibilidade do vínculo funcional, assiduidade e inexistência de penalidades administrativas, uma vez que provas em sentido contrário deveria ter sido apresentadas pelo município demandado em face de quem corre o ônus relativo ao fato impeditivo do direito do(a) autor(a). A declaração emitida pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos confirma a tese autoral de que a servidora, durante todo o tempo de serviço, usufruiu de apenas uma licença prêmio concedida no ano de 2018. Pelo exposto, conclui-se que o(a) servidor(a) completou 05 (cinco) quinquênios de prestação de serviços ininterruptos junto ao município demandado, todavia, usufruiu de apenas 01 (uma) licença, logo, assiste a demandante direito a conversão de 04 (quatro) licenças não usufruídas em verbas de natureza pecuniária, indenização que corresponde a 12 (doze) meses da última remuneração auferida pelo(a) servidor(a), incidindo todos os benefícios, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência brasileira: RECURSO DE REVISTA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO E DO APIP/IP. O Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual todas as verbas que compõem a remuneração do empregado devem integrar a base de cálculo das parcelas ' licença-prêmio' e ' APIP/IP' . Desse modo, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, deve o respectivo valor integrar o cálculo das parcelas pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 609008420085030025, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) Em louvor ao engrandecimento do debate, ressalto que na ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas no período em que os servidores estavam em atividade não é circunstância impeditiva do direito guerreado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Com efeito, no presente caso trata-se de hipótese em que o(a) servidor(a) encontra-se aposentado(a), tendo a administração utilizado dos seus serviços, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do Município réu. O princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, qual seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando-se situação caracterizadora do princípio em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí se incluindo os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min. Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006) “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença- prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO. RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). Assim, tendo o(a) autor(a) demonstrado que se encontra aposentada e não usufruiu de todas as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do então servidor quando o mesmo deveria estar em casa, usufruindo do direito que lhe é assegurado pela legislação, motivo pelo qual este juízo encontra-se fartamente convencido que o direito postulado na inicial merece prosperar. 3 – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na peça inaugural para condenar o município de Tangará/RN em obrigação de pagar a(o) demandante as licenças prêmios não usufruídas, que corresponde a 12 (doze) meses da última remuneração percebida pela servidora antes de sua aposentadoria, incluindo-se as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário do(a) servidor(a). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95. As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitado em julgado sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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