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2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-33.2025.8.10.0033 - COLINAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : João Greiche Carvalho De Lima Filho e José Cunha Costa Neto Advogado : Augusto Vinicius Castro Sousa (OAB/MA 12.136) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DESNECESSÁRIA. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. NATUREZA OPINATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRETERIÇÃO E VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO João Greiche Carvalho De Lima Filho e José Cunha Costa Neto interpuseram apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada contra o Estado do Maranhão, que, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de promoção dos autores por ato de bravura. Os recorrentes alegam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito sem permitir a produção das provas expressamente requeridas na petição de especificação de provas de id 154740305. Aduzem que haviam postulado a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão e a expedição de ofício à corporação para que informasse o número e a identificação dos policiais militares promovidos administrativamente por ato de bravura desde 2014, providências que reputam indispensáveis à demonstração da alegada preterição e da quebra de isonomia. Argumentam que seria contraditório julgar improcedente a pretensão sob o fundamento de que as situações dos demais militares deveriam ser examinadas individualmente e, simultaneamente, impedir a produção da prova destinada justamente à demonstração da identidade entre essas situações. Invocam precedentes deste Tribunal acerca da necessidade de instrução probatória nas demandas em que se discute promoção em ressarcimento de preterição e sustentam que o julgamento antecipado teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os apelantes insurgem-se contra a conclusão de que o Parecer nº 253/2022 da CPPPM possuiria natureza meramente opinativa. Sustentam que a controvérsia não residiria na caracterização do ato de bravura, porquanto este já teria sido reconhecido pelo órgão técnico legalmente competente, mas na omissão da Administração em conferir consequência jurídica a esse reconhecimento. Defendem que o art. 32 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 atribuiria relevância jurídica à deliberação da Comissão de Promoção de Praças e que, uma vez aprovado o parecer reconhecendo a prática do ato de bravura, não subsistiria espaço para nova apreciação discricionária destinada a impedir a ascensão funcional. Nessa perspectiva, afirmam que a sentença teria indevidamente reduzido a manifestação técnica da CPPPM a simples parecer consultivo e empregado a noção de discricionariedade administrativa para legitimar a inércia do Poder Público. Alegam, ainda, que as Portarias nº 038/2025 e 039/2025-CPPPM, editadas pela própria Administração para efetivar suas promoções, teriam produzido situação jurídica que não poderia ser posteriormente desconsiderada. Sustentam que tais atos administrativos representariam reconhecimento concreto do direito postulado e invocam a vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Acrescentam que a circunstância de as portarias terem sido editadas após decisão judicial não retiraria a relevância jurídica dos atos administrativos praticados nem autorizaria a posterior desconstituição da situação funcional já implementada. Os recorrentes também reiteram a ocorrência de preterição ilegal e violação ao princípio da isonomia, afirmando que outros policiais militares teriam obtido promoção administrativa por ato de bravura em período significativamente inferior, ao passo que o procedimento relativo aos apelantes permaneceria sem solução definitiva por mais de dois anos, embora existente parecer técnico favorável. Nessa linha, sustentam que a pretensão deduzida não implicaria indevida substituição do administrador pelo Poder Judiciário, mas controle de juridicidade da omissão administrativa e correção da preterição alegadamente demonstrada. Ao final, requerem, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória; superada a preliminar, pugnam, no mérito, pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito às promoções por ato de bravura, assegurando-se a João Greiche Carvalho de Lima Filho a promoção à graduação de Cabo e a José Cunha Costa Neto a promoção à graduação de 3º Sargento, com efeitos retroativos a 07/05/2022, inclusive quanto às correspondentes repercussões funcionais e diferenças remuneratórias. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC. Inicialmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito os teria impedido de produzir provas indispensáveis à demonstração da preterição alegada. Assinalam que, na petição de especificação de provas, requereram a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, além da expedição de ofício à corporação para obtenção de informações acerca de outros policiais militares promovidos por ato de bravura desde o ano de 2014. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz, destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado da lide não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Para que se reconheça a nulidade, é necessário demonstrar que a prova indeferida era efetivamente necessária à resolução de questão fática controvertida e potencialmente capaz de influenciar o resultado do julgamento. Não é essa a hipótese dos autos. Conforme bem fundamentado na sentença, os elementos fáticos essenciais à solução da controvérsia estavam suficientemente documentados, notadamente a ocorrência que deu origem ao procedimento administrativo, o Parecer nº 253/2022 da CPPPM, as portarias posteriormente editadas e os atos processuais relacionados à tutela de evidência inicialmente concedida. A questão determinante para o julgamento, portanto, possuía natureza essencialmente jurídica, ou seja, definir os efeitos do parecer emitido pela Comissão de Promoção de Praças e, especificamente, se a manifestação favorável daquele órgão técnico seria apta a vincular a autoridade administrativa competente e gerar direito subjetivo à promoção por ato de bravura. Nesse contexto, a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar não apresentava necessidade ou utilidade para o julgamento. Eventuais esclarecimentos da autoridade militar acerca do trâmite administrativo ou da prática adotada pela Corporação não teriam aptidão para modificar a natureza jurídica dos atos administrativos documentados nos autos nem para definir o alcance das normas estaduais que disciplinam a promoção por bravura. Foi precisamente essa a razão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao indeferir a dilação probatória. A sentença consignou que a controvérsia estava centrada na exegese da natureza jurídica da promoção por bravura e na eventual vinculação decorrente do parecer da comissão militar, reputando exaustivo o conjunto documental e inútil a oitiva de autoridade acerca do trâmite administrativo. Não se verifica, portanto, supressão arbitrária do direito à prova, mas exercício fundamentado do poder-dever atribuído ao magistrado pelos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC. O direito à produção probatória não possui caráter absoluto e não impõe a realização de diligência incapaz de contribuir para a solução da controvérsia. Também não altera essa conclusão a alegação de que a prova serviria à demonstração da promoção de outros militares em situações semelhantes, pois a promoção por ato de bravura pressupõe avaliação individualizada da conduta do militar, de sorte que a existência de promoções concedidas em outros procedimentos administrativos não transforma, por si só, a situação dos apelantes em hipótese de promoção vinculada. Assim, suficientemente instruído o processo e sendo desnecessária a produção da prova postulada, inexiste ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, a pretensão recursal igualmente não comporta acolhimento. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que o ato de promoção por bravura, embora condicionado ao reconhecimento de mérito pela Comissão de Promoção da Polícia Militar, permanece sob a discricionariedade do Governador do Estado, que detém o poder final de decisão quanto à sua concessão. De acordo com o art. 78 da Lei Estadual n.º 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), a promoção por bravura é de competência do Chefe do Executivo, a quem cabe julgar o mérito administrativo, conforme a conveniência e oportunidade. Nesse contexto, o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, que regula a promoção de praças, reforça essa prerrogativa ao dispor que a promoção por bravura pode ser concedida independentemente de outras exigências formais, mas sempre mediante ato discricionário do Governador, conforme artigo 25: Art. 25 - Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. Parágrafo único. A promoção por bravura será feita por ato do Governador do Estado, estabelecidas as exigências constantes neste Decreto. Dessa forma, a comissão que analisa o pedido de promoção atua com a função de recomendar ou não a promoção, mediante análise técnica e fática. No entanto, seu parecer é de caráter opinativo, não vinculando a decisão do Chefe do Executivo. Este é o entendimento, analogicamente, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473, que preconiza que a Administração Pública pode anular seus atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade. Nesse diapasão, determinar a promoção por ato de bravura, com base no parecer da comissão, seria incorrer em vício de invasão da competência administrativa, contrariando a separação dos poderes. O controle judicial, no caso, deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a promoção de praça da polícia militar em casos que envolvem atos discricionários da Administração. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.707/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes. II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal. III - Tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de autotutela, poderia a Administração alterar o entendimento anteriormente proferido, denegando a promoção por ato de bravura. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." IV - Recurso conhecido e desprovido. (RMS n. 19.829/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 335.) Colaciono, ademais, alguns julgados do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PARECER DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. NATUREZA OPINATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do apelante por ato de bravura, sob a alegação de tal promoção decorre de ato discricionário do Governador do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura constitui ato discricionário do Governador, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças; e (ii) estabelecer se o Judiciário pode intervir em ato administrativo discricionário para determinar a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura é de natureza discricionária, sendo atribuição do Chefe do Executivo, conforme o art. 78 da Lei Estadual n.º 6.513/95 e o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, que regulam a matéria. 4. A intervenção judicial na promoção de praça por bravura viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF, limitando-se o controle judicial à análise da legalidade do ato administrativo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a promoção por bravura é um ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para determinar a promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura é de natureza discricionária, cabendo ao Governador do Estado a decisão final com base na conveniência e oportunidade. 2. O controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito. (ApCiv 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA NA POLÍCIA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO PARECER TÉCNICO. ATO DO GOVERNADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de liminar em agravo de instrumento, na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Maranhão para suspender os efeitos da decisão do Juízo da 1ª Vara de Colinas/MA. Essa decisão de 1º grau havia deferido tutela de evidência para determinar a inclusão dos agravantes em lista de promoção por ato de bravura. Os agravantes sustentam que, diante do parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), a Administração estaria vinculada à promoção. Alegam, ainda, violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, além de prejuízos funcionais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por ato de bravura possui natureza vinculada quando houver parecer favorável da CPPPM; e (ii) estabelecer se é legítima a suspensão da tutela provisória de evidência em face da discricionariedade do ato administrativo e dos potenciais efeitos irreversíveis da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 25, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, constitui ato de competência do Governador do Estado, dotado de natureza discricionária, ainda que haja parecer técnico favorável da CPPPM. 2. A CPPPM possui função técnica e opinativa, sem caráter vinculante, não podendo obrigar a Administração a efetivar a promoção, conforme já assentado na jurisprudência do TJMA e do STJ. 3. A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes não afasta a discricionariedade do ato de promoção, sendo legítimo à Administração promover ou não os militares, desde que respeitado o princípio da legalidade. 4. A alegação de preterição injusta, em razão da promoção de outro militar em situação semelhante, não afasta a discricionariedade administrativa, tampouco justifica a imposição judicial da promoção. 5. A decisão agravada observou precedente do STJ (RMS 55.707/GO), o qual reconhece expressamente a discricionariedade da Administração em casos de promoção por bravura. 6. A concessão de tutela provisória que se confunde com o próprio mérito da demanda, ao determinar reclassificação funcional de servidores, configura indevido esgotamento do objeto da ação, vedado pelos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e 2º-B da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar do Maranhão é ato discricionário de competência do Governador do Estado, ainda que haja parecer favorável da CPPPM. 2. A CPPPM possui natureza técnica e opinativa, não vinculando a autoridade superior à efetivação da promoção. 3. A tutela provisória que esgota o objeto da ação e interfere na esfera de discricionariedade administrativa é vedada pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, art. 25, parágrafo único; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 15.05.2025; STJ, RMS nº 55.707/GO. (AI 0814406-66.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura ao posto de Coronel. O apelante alegou ter preenchido os requisitos legais e buscava o reconhecimento judicial de direito subjetivo à promoção, diante da omissão administrativa, sustentando que a negativa do Estado ofenderia os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças, configura ato discricionário do Governador do Estado e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a promoção por bravura diante de eventual omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e é de competência exclusiva do Governador do Estado, conforme o art. 78 da Lei Estadual n. 6.513/1995 e o art. 25 do Decreto Estadual n. 19.833/2003, que condicionam o ato à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A Comissão de Promoção possui função opinativa, restrita à análise técnica da conduta do servidor, sem caráter vinculante para a autoridade competente, que detém liberdade para decidir quanto à concessão da promoção. 5. A imposição judicial da promoção, fundada apenas em parecer técnico favorável, representaria indevida ingerência no mérito do ato administrativo, violando o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração do ato de bravura não decorre exclusivamente de critérios objetivos e que a promoção respectiva está sujeita à discricionariedade administrativa (STJ, AgInt no RMS 72.937/GO e RMS 55.707/GO). 7. Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, é vedada a intervenção judicial para compelir a Administração a conceder promoção por bravura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário, cuja concessão depende de juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. 2. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças não vincula a autoridade competente, possuindo natureza meramente opinativa. 3. A intervenção do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário somente é admitida para controle de legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 78; Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 25 a 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.937/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024. STJ, RMS 55.707/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. TJMA, ApCiv 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 13.05.2025. TJMA, ApCiv 0835425-67.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Presidência, DJe 07.01.2025. (ApelRemNec 0809910-38.2024.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/05/2026) Nessa senda, há de ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV do CPC, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-33.2025.8.10.0033 - COLINAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : João Greiche Carvalho De Lima Filho e José Cunha Costa Neto Advogado : Augusto Vinicius Castro Sousa (OAB/MA 12.136) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DESNECESSÁRIA. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. NATUREZA OPINATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRETERIÇÃO E VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO João Greiche Carvalho De Lima Filho e José Cunha Costa Neto interpuseram apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada contra o Estado do Maranhão, que, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de promoção dos autores por ato de bravura. Os recorrentes alegam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito sem permitir a produção das provas expressamente requeridas na petição de especificação de provas de id 154740305. Aduzem que haviam postulado a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão e a expedição de ofício à corporação para que informasse o número e a identificação dos policiais militares promovidos administrativamente por ato de bravura desde 2014, providências que reputam indispensáveis à demonstração da alegada preterição e da quebra de isonomia. Argumentam que seria contraditório julgar improcedente a pretensão sob o fundamento de que as situações dos demais militares deveriam ser examinadas individualmente e, simultaneamente, impedir a produção da prova destinada justamente à demonstração da identidade entre essas situações. Invocam precedentes deste Tribunal acerca da necessidade de instrução probatória nas demandas em que se discute promoção em ressarcimento de preterição e sustentam que o julgamento antecipado teria violado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os apelantes insurgem-se contra a conclusão de que o Parecer nº 253/2022 da CPPPM possuiria natureza meramente opinativa. Sustentam que a controvérsia não residiria na caracterização do ato de bravura, porquanto este já teria sido reconhecido pelo órgão técnico legalmente competente, mas na omissão da Administração em conferir consequência jurídica a esse reconhecimento. Defendem que o art. 32 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 atribuiria relevância jurídica à deliberação da Comissão de Promoção de Praças e que, uma vez aprovado o parecer reconhecendo a prática do ato de bravura, não subsistiria espaço para nova apreciação discricionária destinada a impedir a ascensão funcional. Nessa perspectiva, afirmam que a sentença teria indevidamente reduzido a manifestação técnica da CPPPM a simples parecer consultivo e empregado a noção de discricionariedade administrativa para legitimar a inércia do Poder Público. Alegam, ainda, que as Portarias nº 038/2025 e 039/2025-CPPPM, editadas pela própria Administração para efetivar suas promoções, teriam produzido situação jurídica que não poderia ser posteriormente desconsiderada. Sustentam que tais atos administrativos representariam reconhecimento concreto do direito postulado e invocam a vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Acrescentam que a circunstância de as portarias terem sido editadas após decisão judicial não retiraria a relevância jurídica dos atos administrativos praticados nem autorizaria a posterior desconstituição da situação funcional já implementada. Os recorrentes também reiteram a ocorrência de preterição ilegal e violação ao princípio da isonomia, afirmando que outros policiais militares teriam obtido promoção administrativa por ato de bravura em período significativamente inferior, ao passo que o procedimento relativo aos apelantes permaneceria sem solução definitiva por mais de dois anos, embora existente parecer técnico favorável. Nessa linha, sustentam que a pretensão deduzida não implicaria indevida substituição do administrador pelo Poder Judiciário, mas controle de juridicidade da omissão administrativa e correção da preterição alegadamente demonstrada. Ao final, requerem, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória; superada a preliminar, pugnam, no mérito, pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito às promoções por ato de bravura, assegurando-se a João Greiche Carvalho de Lima Filho a promoção à graduação de Cabo e a José Cunha Costa Neto a promoção à graduação de 3º Sargento, com efeitos retroativos a 07/05/2022, inclusive quanto às correspondentes repercussões funcionais e diferenças remuneratórias. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC. Inicialmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito os teria impedido de produzir provas indispensáveis à demonstração da preterição alegada. Assinalam que, na petição de especificação de provas, requereram a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, além da expedição de ofício à corporação para obtenção de informações acerca de outros policiais militares promovidos por ato de bravura desde o ano de 2014. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz, destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, o julgamento antecipado da lide não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Para que se reconheça a nulidade, é necessário demonstrar que a prova indeferida era efetivamente necessária à resolução de questão fática controvertida e potencialmente capaz de influenciar o resultado do julgamento. Não é essa a hipótese dos autos. Conforme bem fundamentado na sentença, os elementos fáticos essenciais à solução da controvérsia estavam suficientemente documentados, notadamente a ocorrência que deu origem ao procedimento administrativo, o Parecer nº 253/2022 da CPPPM, as portarias posteriormente editadas e os atos processuais relacionados à tutela de evidência inicialmente concedida. A questão determinante para o julgamento, portanto, possuía natureza essencialmente jurídica, ou seja, definir os efeitos do parecer emitido pela Comissão de Promoção de Praças e, especificamente, se a manifestação favorável daquele órgão técnico seria apta a vincular a autoridade administrativa competente e gerar direito subjetivo à promoção por ato de bravura. Nesse contexto, a oitiva do Subcomandante-Geral da Polícia Militar não apresentava necessidade ou utilidade para o julgamento. Eventuais esclarecimentos da autoridade militar acerca do trâmite administrativo ou da prática adotada pela Corporação não teriam aptidão para modificar a natureza jurídica dos atos administrativos documentados nos autos nem para definir o alcance das normas estaduais que disciplinam a promoção por bravura. Foi precisamente essa a razão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao indeferir a dilação probatória. A sentença consignou que a controvérsia estava centrada na exegese da natureza jurídica da promoção por bravura e na eventual vinculação decorrente do parecer da comissão militar, reputando exaustivo o conjunto documental e inútil a oitiva de autoridade acerca do trâmite administrativo. Não se verifica, portanto, supressão arbitrária do direito à prova, mas exercício fundamentado do poder-dever atribuído ao magistrado pelos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC. O direito à produção probatória não possui caráter absoluto e não impõe a realização de diligência incapaz de contribuir para a solução da controvérsia. Também não altera essa conclusão a alegação de que a prova serviria à demonstração da promoção de outros militares em situações semelhantes, pois a promoção por ato de bravura pressupõe avaliação individualizada da conduta do militar, de sorte que a existência de promoções concedidas em outros procedimentos administrativos não transforma, por si só, a situação dos apelantes em hipótese de promoção vinculada. Assim, suficientemente instruído o processo e sendo desnecessária a produção da prova postulada, inexiste ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, a pretensão recursal igualmente não comporta acolhimento. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que o ato de promoção por bravura, embora condicionado ao reconhecimento de mérito pela Comissão de Promoção da Polícia Militar, permanece sob a discricionariedade do Governador do Estado, que detém o poder final de decisão quanto à sua concessão. De acordo com o art. 78 da Lei Estadual n.º 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), a promoção por bravura é de competência do Chefe do Executivo, a quem cabe julgar o mérito administrativo, conforme a conveniência e oportunidade. Nesse contexto, o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, que regula a promoção de praças, reforça essa prerrogativa ao dispor que a promoção por bravura pode ser concedida independentemente de outras exigências formais, mas sempre mediante ato discricionário do Governador, conforme artigo 25: Art. 25 - Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida e cujo mérito, transcenda ainda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa. Parágrafo único. A promoção por bravura será feita por ato do Governador do Estado, estabelecidas as exigências constantes neste Decreto. Dessa forma, a comissão que analisa o pedido de promoção atua com a função de recomendar ou não a promoção, mediante análise técnica e fática. No entanto, seu parecer é de caráter opinativo, não vinculando a decisão do Chefe do Executivo. Este é o entendimento, analogicamente, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 473, que preconiza que a Administração Pública pode anular seus atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade. Nesse diapasão, determinar a promoção por ato de bravura, com base no parecer da comissão, seria incorrer em vício de invasão da competência administrativa, contrariando a separação dos poderes. O controle judicial, no caso, deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a promoção de praça da polícia militar em casos que envolvem atos discricionários da Administração. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2. O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário. Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente. Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.707/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes. II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal. III - Tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de autotutela, poderia a Administração alterar o entendimento anteriormente proferido, denegando a promoção por ato de bravura. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." IV - Recurso conhecido e desprovido. (RMS n. 19.829/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 335.) Colaciono, ademais, alguns julgados do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PARECER DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. NATUREZA OPINATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção do apelante por ato de bravura, sob a alegação de tal promoção decorre de ato discricionário do Governador do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura constitui ato discricionário do Governador, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças; e (ii) estabelecer se o Judiciário pode intervir em ato administrativo discricionário para determinar a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura é de natureza discricionária, sendo atribuição do Chefe do Executivo, conforme o art. 78 da Lei Estadual n.º 6.513/95 e o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, que regulam a matéria. 4. A intervenção judicial na promoção de praça por bravura viola o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF, limitando-se o controle judicial à análise da legalidade do ato administrativo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a promoção por bravura é um ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para determinar a promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura é de natureza discricionária, cabendo ao Governador do Estado a decisão final com base na conveniência e oportunidade. 2. O controle judicial de atos administrativos discricionários limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito. (ApCiv 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA NA POLÍCIA MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO AO PARECER TÉCNICO. ATO DO GOVERNADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de liminar em agravo de instrumento, na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Maranhão para suspender os efeitos da decisão do Juízo da 1ª Vara de Colinas/MA. Essa decisão de 1º grau havia deferido tutela de evidência para determinar a inclusão dos agravantes em lista de promoção por ato de bravura. Os agravantes sustentam que, diante do parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão (CPPPM), a Administração estaria vinculada à promoção. Alegam, ainda, violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, além de prejuízos funcionais irreversíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por ato de bravura possui natureza vinculada quando houver parecer favorável da CPPPM; e (ii) estabelecer se é legítima a suspensão da tutela provisória de evidência em face da discricionariedade do ato administrativo e dos potenciais efeitos irreversíveis da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 25, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, constitui ato de competência do Governador do Estado, dotado de natureza discricionária, ainda que haja parecer técnico favorável da CPPPM. 2. A CPPPM possui função técnica e opinativa, sem caráter vinculante, não podendo obrigar a Administração a efetivar a promoção, conforme já assentado na jurisprudência do TJMA e do STJ. 3. A aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes não afasta a discricionariedade do ato de promoção, sendo legítimo à Administração promover ou não os militares, desde que respeitado o princípio da legalidade. 4. A alegação de preterição injusta, em razão da promoção de outro militar em situação semelhante, não afasta a discricionariedade administrativa, tampouco justifica a imposição judicial da promoção. 5. A decisão agravada observou precedente do STJ (RMS 55.707/GO), o qual reconhece expressamente a discricionariedade da Administração em casos de promoção por bravura. 6. A concessão de tutela provisória que se confunde com o próprio mérito da demanda, ao determinar reclassificação funcional de servidores, configura indevido esgotamento do objeto da ação, vedado pelos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e 2º-B da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar do Maranhão é ato discricionário de competência do Governador do Estado, ainda que haja parecer favorável da CPPPM. 2. A CPPPM possui natureza técnica e opinativa, não vinculando a autoridade superior à efetivação da promoção. 3. A tutela provisória que esgota o objeto da ação e interfere na esfera de discricionariedade administrativa é vedada pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, art. 25, parágrafo único; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 15.05.2025; STJ, RMS nº 55.707/GO. (AI 0814406-66.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura ao posto de Coronel. O apelante alegou ter preenchido os requisitos legais e buscava o reconhecimento judicial de direito subjetivo à promoção, diante da omissão administrativa, sustentando que a negativa do Estado ofenderia os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças, configura ato discricionário do Governador do Estado e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a promoção por bravura diante de eventual omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e é de competência exclusiva do Governador do Estado, conforme o art. 78 da Lei Estadual n. 6.513/1995 e o art. 25 do Decreto Estadual n. 19.833/2003, que condicionam o ato à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A Comissão de Promoção possui função opinativa, restrita à análise técnica da conduta do servidor, sem caráter vinculante para a autoridade competente, que detém liberdade para decidir quanto à concessão da promoção. 5. A imposição judicial da promoção, fundada apenas em parecer técnico favorável, representaria indevida ingerência no mérito do ato administrativo, violando o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração do ato de bravura não decorre exclusivamente de critérios objetivos e que a promoção respectiva está sujeita à discricionariedade administrativa (STJ, AgInt no RMS 72.937/GO e RMS 55.707/GO). 7. Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, é vedada a intervenção judicial para compelir a Administração a conceder promoção por bravura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário, cuja concessão depende de juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. 2. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças não vincula a autoridade competente, possuindo natureza meramente opinativa. 3. A intervenção do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário somente é admitida para controle de legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 78; Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 25 a 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.937/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024. STJ, RMS 55.707/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. TJMA, ApCiv 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 13.05.2025. TJMA, ApCiv 0835425-67.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Presidência, DJe 07.01.2025. (ApelRemNec 0809910-38.2024.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/05/2026) Nessa senda, há de ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV do CPC, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator