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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800550-18.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ANDREIA LOPES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que sofreu negativação indevida de seu nome pela parte ré em razão de fatura que foi devidamente quitada, embora com atraso. Aduz também que passou a receber cobranças abusivas. Requer a concessão de tutela de urgência para o cancelamento da negativação, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes apta a justificar cobranças e , por fim, indenização por danos morais. Decisão de ID. 187571284 indeferiu a antecipação de tutela. Contestação no ID. 190736516 com preliminares e juntada de documentos. A parte autora deixou decorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação (ID. 194086417). Regularmente intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a demandante permaneceu inerte e o demandado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse processual: Preliminarmente, a parte ré sustenta que não houve negativação do nome/CPF da autora referente à fatura, juntando consulta ao SPC no ID. 190736521. Verifico que assiste razão à parte demandada, pois os débitos inscritos no aludido cadastro de inadimplentes referem-se a outros credores. Ademais, o documento apresentado pela autora para comprovar a negativação (ID. 182167127) é, na verdade, oriundo da plataforma SERASA Limpa Nome e consta claramente a observação “conta em atraso”. Tal circunstância foi evidenciada no ID. 183706896, ocasião em que foi determinada a emenda à inicial e, novamente, a autora não juntou documentação apta a demonstrar a negativação alegada. Isto posto, ACOLHO a preliminar citada. Mérito: O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que será feito a seguir. No caso em julgamento a parte autora quer que se reconheça a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar as alegadas cobranças que sofreu. Na análise do caderno processual é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, justificando a inversão do ônus da prova, conforme delineado no ID. 187571284. Entretanto, é firme a jurisprudência no sentido de que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor está condicionada à verossimilhança de suas alegações, incumbindo a este comprovar, minimamente, os fatos que alega. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca do instituto da inversão do ônus da prova, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.127.762/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois, da análise dos documentos por ela mesma juntados, verifica-se que não houve cobrança por parte da demandada, mas sim a inclusão da dívida, quando esta estava em atraso, em plataforma de negociação. A mera proposta de acordo não se confunde com uma cobrança abusiva. Destaco que a autora apresentou o comprovante de pagamento da fatura em data posterior ao vencimento. Na mesma linha, a ré afirmou que o pagamento foi computado em seus sistemas, reconhecendo o adimplemento. Isto posto, não há de se falar em prejuízo à consumidora, tampouco em ato ilícito por parte da empresa requerida. Portanto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há de se falar em danos morais a serem reparados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN na obrigação de fazer consistente em retirar a negativação do nome/CPF da autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, no tocante a este pedido. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS de declaração de inexistência de relação jurídica e de condenação do demandado à reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a decisão de ID. 187571284. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)