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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800550-14.2024.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL ADVOGADO: DICMARES SILVA DE CASTRO – MA21306-A AGRAVADO: JUMAKS SANTOS COSTA ADVOGADOS: EDSON REIS ARAUJO - MA23444-A, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1341/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE JORNADA REDUZIDA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 900 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 916 DO STF. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por MUNICÍPIO DE CEDRAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado anteriormente manejado pelo ente público e manteve sentença de parcial procedência proferida em ação ajuizada por JUMAKS SANTOS COSTA. O autor afirmou ter sido contratado em 01/02/2021 para exercer a função de Coordenador de Logradouros Públicos, sem aprovação em concurso público, percebendo remuneração correspondente a aproximadamente metade do salário mínimo. Alegou, ainda, ausência de depósitos do FGTS. Foram juntados diversos contracheques emitidos pela própria Administração, inclusive documentos referentes ao período de 2021, que registram remuneração de R$ 550,00 quando o salário mínimo nacional era de R$ 1.100,00. 2. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a 50% do salário mínimo nacional vigente entre fevereiro e dezembro de 2021, além dos depósitos do FGTS referentes ao mesmo período. O ente municipal opôs embargos de declaração, sustentando que não teria sido apreciada a possibilidade de remuneração proporcional em razão de jornada reduzida. Os embargos foram rejeitados. Posteriormente, o Município interpôs recurso inominado com a mesma tese, acrescentando que caberia ao autor demonstrar a prestação de jornada integral. A decisão monocrática negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 3. No agravo interno, o Município insiste na ausência de prova da jornada integral, sustenta violação ao art. 373, I, do CPC e requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e FGTS. Subsidiariamente, pretende a redução dos honorários advocatícios fixados em 20%, sob o argumento de que a causa seria repetitiva e de baixa complexidade. O agravado foi regularmente intimado para apresentar manifestação ao agravo interno, mas não consta resposta recursal antes da certificação subsequente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova de jornada integral afasta o direito do agravado às diferenças decorrentes da percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, se permanece devido o FGTS em razão da nulidade da contratação administrativa, se há fundamento para redução dos honorários advocatícios fixados na decisão monocrática e se a reiteração, no agravo interno, de teses já examinadas e rejeitadas caracteriza manifesta improcedência para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, não prospera a tese de que o pagamento inferior ao salário mínimo poderia ser legitimado pela eventual redução da jornada. O STF, no julgamento do Tema 900 da repercussão geral, firmou entendimento de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida. A discussão sobre o número de horas trabalhadas, portanto, não afasta a garantia constitucional mínima. Sob esse enfoque, a insurgência municipal parte de premissa jurídica incompatível com o precedente vinculante. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a existência de jornada inferior à ordinária, essa circunstância não autorizaria o pagamento mensal abaixo do mínimo constitucional. 6. No caso concreto, os próprios contracheques emitidos pelo Município demonstram que o agravado recebeu R$ 550,00 em meses de 2021, quando o salário mínimo nacional correspondia a R$ 1.100,00 (ID 54513806). Os documentos identificam o servidor, a função exercida e a modalidade de contratação, constituindo prova objetiva do pagamento em patamar inferior ao piso constitucional. 7. Quanto ao ônus probatório, a condenação não decorre de presunção de jornada integral. O fato juridicamente relevante é o pagamento inferior ao salário mínimo, documentalmente comprovado. A exigência de que o autor demonstrasse carga horária de oito horas diárias não encontra pertinência diante da tese vinculante firmada pelo STF, razão pela qual não se verifica violação ao art. 373, I, do CPC. 8. No que se refere à validade do vínculo, a contratação administrativa realizada sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária válida, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988. A nulidade impede a produção dos efeitos típicos de vínculo regular, mas não autoriza a Administração a se beneficiar gratuitamente dos serviços efetivamente prestados. 9. De igual modo, permanece correta a condenação ao FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura os depósitos fundiários quando o contrato com a Administração Pública é declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, mantido o direito ao salário pelo serviço prestado. 10. Nesse sentido, o STF, no Tema 916 da repercussão geral, assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à contraprestação pactuada pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Por conseguinte, a nulidade do vínculo não favorece o Município quanto às parcelas reconhecidas na sentença. Ao contrário, produz precisamente os efeitos jurídicos preservados pela jurisprudência constitucional: pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e recolhimento do FGTS. 11. No tocante ao período da condenação, a sentença adotou solução restritiva e limitou as parcelas a fevereiro a dezembro de 2021, embora a petição inicial tenha formulado pretensão relacionada a período mais amplo. A decisão, portanto, não acolheu de modo irrestrito a narrativa inicial, mas delimitou a condenação ao intervalo considerado documentalmente comprovado. 12. Além disso, a decisão monocrática já examinou diretamente a tese de ausência de prova da jornada e concluiu que, demonstrada a prestação do serviço mediante remuneração inferior ao mínimo, não havia fundamento para afastar as diferenças salariais. Também reconheceu a nulidade do vínculo e a incidência do direito ao FGTS. 13. Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão subsidiária de redução não merece acolhimento. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a fixação da verba entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. O percentual de 20% encontra-se, portanto, dentro da faixa prevista expressamente pelo microssistema dos Juizados. 14. A propósito, não há ilegalidade decorrente do simples fato de o percentual ter sido estabelecido no limite superior. O processo envolveu sentença, embargos de declaração, recurso inominado e agravo interno, com sucessiva atuação profissional na defesa do direito reconhecido judicialmente. A pretensão de redução fundada apenas na alegada repetitividade da matéria não demonstra desproporção concreta. 15. No exame específico do agravo interno, verifica-se que o Município reproduz essencialmente os fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração e no recurso inominado. A tese de jornada reduzida, a alegação de ausência de prova da carga horária e a discussão sobre o art. 373 do CPC foram expressamente submetidas à apreciação judicial. 16. Em reforço, o agravo não apresenta documento novo, alteração fática, distinção jurídica ou precedente superveniente capaz de infirmar a decisão monocrática. A insurgência busca nova apreciação do mesmo núcleo argumentativo, embora a questão esteja diretamente resolvida pelo Tema 900 do STF. 17. Quanto à multa processual, o art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que o agravante será condenado ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime. A penalidade não decorre automaticamente do mero desprovimento. 18. No caso concreto, a manifesta improcedência decorre da insistência em tese diretamente incompatível com precedente vinculante do STF e da reprodução dos mesmos fundamentos anteriormente enfrentados, sem demonstração concreta de erro na decisão agravada. A reiteração, nessas circunstâncias, ultrapassa o simples exercício regular do direito de recorrer. 19. Desse modo, reconhecida por votação unânime a manifesta improcedência do agravo interno, mostra-se proporcional a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual próximo ao mínimo previsto em lei e adequado às circunstâncias processuais. Por fim, a condição de Fazenda Pública não impede a incidência da sanção. O art. 1.021, § 5º, do CPC apenas afasta a exigência de depósito prévio da multa como condição para interposição de outro recurso, estabelecendo que o pagamento pela Fazenda Pública ocorrerá ao final. 20. À vista dessas considerações, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, com aplicação de multa. 21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 22. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento, com aplicação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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