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0800550-08.2026.8.18.0055

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800550-08.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: FAUSTA DAS GRACAS SOUSA VERA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. De outro norte, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora. Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE, via sistema - DJE (Domicilio Judicial Eletrônico), a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE, via diário eletrônico, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Por fim, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis

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