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Processo 0800549-88.2025.8.18.0077

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800549-88.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: ERNANI COPPETTI SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. em face de Ernani Coppetti, devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que as partes firmaram instrumento particular de transação (id. 83949096), por meio do qual ajustaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Por fim, sobreveio manifestação do exequente (id. 103891889), na qual informa que o acordo foi integralmente cumprido pelo executado e requer a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A presente execução visa o pagamento da dívida fundada em cheque. Da petição id. 103891889, é possível notar que o devedor efetuou o pagamento da dívida. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi integralmente quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do NCPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Custas adicionais eventualmente existentes deverão ser suportadas pelo executado, em respeito ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800549-88.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: ERNANI COPPETTI SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITR Comércio de Pneus e Peças S.A. em face de Ernani Coppetti, devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que as partes firmaram instrumento particular de transação (id. 83949096), por meio do qual ajustaram o parcelamento do débito e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Por fim, sobreveio manifestação do exequente (id. 103891889), na qual informa que o acordo foi integralmente cumprido pelo executado e requer a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A presente execução visa o pagamento da dívida fundada em cheque. Da petição id. 103891889, é possível notar que o devedor efetuou o pagamento da dívida. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi integralmente quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do NCPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Custas adicionais eventualmente existentes deverão ser suportadas pelo executado, em respeito ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ

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