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TJPI · Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800549-81.2026.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito na qual RAIMUNDA DA SILVA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que desconhece a contratação do empréstimo de nº CONTR 504606163, bem como os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” realizados em sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, Num. 91312209. A instituição financeira não foi citada, tendo em vista o julgamento liminar do feito, Num. 98030576. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É verdade que legalmente as circunstâncias da improcedência liminar do pedido visualizam os seguintes requisitos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Contudo, a doutrina é forte em indicar que o pedido atípico, impossível, pode, e deve ser liminarmente julgado improcedente: O art. 332 do CPC não prevê expressamente a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação atípica. Surge, então, a seguinte dúvida: pode o juiz, antes de citar o réu, julgar liminarmente improcedente pedido, em situações atípicas, consideradas como de manifesta improcedência? Alguns exemplos: demanda para reconhecimento de usucapião de bem público, pedir autorização para matar alguém ou determinar que o Brasil declare guerra aos EUA; também serve de exemplo o pedido que contrarie expressamente texto normativo não reputado inconstitucional. O CPC atual não possui um dispositivo que permita, genericamente, que o juiz rejeite liminarmente demandas assim. Em casos tais, teria o juiz de determinar a citação do réu e, no julgamento antecipado do (art. 355, CPC), resolver o mérito da causa. Não há uma válvula de escape. É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8°, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF /1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. Não apenas se praticarão desnecessários atos processuais, como o autor terá de pagar os honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que torna seu prejuízo ainda maior. Em segundo lugar, trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual. Em terceiro lugar, essa hipótese já é expressamente permitida nos embargos à execução/ que podem ser rejeitados liminarmente, quando "manifestamente protelatórios"' (art. 918, III, CPC]. Finalmente, não há razão para aumentar injustificadamente o tempo do processo. Assim, parece-nos possível que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido em situações atípicas, de manifesta improcedência (art. 487, I, CPC) (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V. 1. 2018). O caso é desses. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, os descontos apontados, MORA CRED ou ENC LIM CREDITO, são decorrentes de atrasos em pagamentos de outros contratos. São ônus contratuais. Não há possibilidade jurídica de discutir encargos moratórios (acessório) sem discutir o contrato originário (principal), para saber se o débito é devido ou não. Por outro lado, o demandante busca fazer confusão neste juízo, dizendo que encargos contratuais seriam tarifas de serviços, o que não se confunde. Os encargos decorrem de mora de pagamento, enquanto as tarifas decorrem de uso de serviço. Uma coisa não se confunde com a outra, como o autor tentar fazer, e levar este juízo a erro. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que encargos contratuais seriam tarifas, o que não se confunde, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor dos encargos (mal nominados por si de tarifas), receberia em dobro o que pagara, e ainda pleiteara danos morais. Tudo isso, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 4º, 5º, 8º, 455, do CPC, art. 5°, LXXVIII, CF /1988 e art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. PORTO-PI, 4 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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