DECISÃO Vistos, etc. A autarquia executada comprovou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais mediante depósito judicial no montante de R$ 21.618,32 (Ids 168595783 e 168595784), tendo o patrono apresentado os respectivos dados bancários
Continuar lendo
para levantamento (Id 168692816). Por outro lado, verifica-se que a requisição de precatório atinente ao crédito principal (com o respectivo destaque dos honorários contratuais) já foi devidamente expedida e encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 124684971), restando pendente apenas a quitação pela ordem cronológica constitucional. Dessa forma, determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico ou a transferência bancária da quantia depositada na conta judicial indicada no Id 168595784, observando-se os dados da conta corrente informada no Id 168692816; b) cumprida a providência acima e preclusas as vias recursais desta decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de imediata reativação com a comunicação do pagamento pelo Tribunal de Justiça ou mediante provocação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.