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0800549-43.2023.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Seção Especializada Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800549-43.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Evanildo Alves Frazao - Embargado: José Nilton Vieira Sampaio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Evanildo Alves Frazão, em face da decisão (fls. 257/258) proferida sob a relatoria do Des. Alcides Gusmão da Silva, que indeferiu o pedido de designação de audiência formulada pelo autor. Em suas razões recursais (fls. 1/9), o embargante sustenta a existência de contradições na decisão embargada, ao argumento de que: (i) o reconhecimento da posse teria se baseado em processos nos quais não lhe foi assegurada adequada produção probatória, notadamente prova testemunhal; (ii) documentos que reputa falsos teriam sido utilizados pela parte adversa para legitimar sua atuação em ações anteriores, circunstância que demandaria instrução probatória; e (iii) a decisão seria contraditória ao afirmar que a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 966 do CPC, embora a ação rescisória tenha sido admitida e esteja fundada na alegada utilização de documentos falsos. Requer, ao final, o saneamento das contradições, com efeitos modificativos, a fim de viabilizar a produção da prova testemunhal pretendida. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 54/57, defendendo a ausência de vícios na decisão vergastada. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido. Oportuno assentar que os Embargos Declaratórios possuem o propósito de sanear a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 da legislação processual civil que revelem inconsistência interna na decisão guerreada, sendo vedado o reexame de matéria. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual, constato que a irresignação do embargante reside na suposta existência de contradição no julgado em vergaste. Oportuno ressaltar que referido vício se dá quando a conclusão do julgado não decorrer logicamente da sua fundamentação. Segundo os ensinamentos de Fredie Didier: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. In casu, analisando detidamente a redação da Decisão recorrida, pode-se perceber, pela coerência de seus fundamentos com a conclusão resultante, que não há que se falar em contradição sobre a matéria posta. Com efeito, a Decisão embargada consignou que a Sentença proferida na ação de reintegração de posse n.º 0001767-35.2013.8.02.0051 reconheceu a posse exercida pelo autor daquela demanda com fundamento na Decisão anteriormente proferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 0061291-21.2010.8.02.0001, e não diretamente em contrato particular de compra e venda ou em recibo de pagamento. Partindo dessa premissa, concluiu-se que a produção da prova pretendida, destinada a demonstrar a suposta falsidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, bem como a realização de benfeitorias no imóvel, implicaria rediscussão de questões que deveriam ter sido demonstradas no processo originário ou que já foram objeto de apreciação na demanda antecedente, providência reputada incompatível com os limites da ação rescisória. Verifica-se, portanto, que a conclusão alcançada decorre logicamente das premissas estabelecidas na própria Decisão, inexistindo antagonismo entre os fundamentos utilizados e o indeferimento da produção da prova testemunhal. A circunstância do embargante discordar da conclusão acerca da pertinência da prova não transforma essa divergência em contradição interna passível de correção por meio de embargos declaratórios. De igual modo, não há contradição entre o fato de ter sido determinado o regular processamento da ação rescisória e o posterior indeferimento de determinada prova. O recebimento da demanda e a citação da parte adversa não vinculam o julgador à realização de todos os meios probatórios postulados pelas partes. Nesse contexto, observa-se que o que se pretende, em realidade, é a revisão do entendimento adotado acerca do cabimento e da pertinência da prova testemunhal, com o propósito de obter resultado diverso daquele anteriormente alcançado. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão de matéria já apreciada. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, tendo em vista a inexistência de contradição no julgado combatido. Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA/ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Benício José Silva Barros (OAB: 5402/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 319

  2. Intimação

    TJAL · Seção Especializada Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800549-43.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Evanildo Alves Frazao - Embargado: José Nilton Vieira Sampaio - '''ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.''' - Advs: Benício José Silva Barros (OAB: 5402/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 319

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