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0800549-16.2026.8.19.0016

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo:0800549-16.2026.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO CHARLY DALBONE DE OLIVEIRA RÉU: GUSTAVO PIRES DE MOURA Retire-se o feito de pauta. Cite-se a parte executada, por OJA para no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do total executado, podendo a diligência ser realizada na forma do art. 212, (sec) 2º do CPC c/c art. 12 da Lei 9.099/95. Se não for efetuado o pagamento no prazo referido, contado da citação, o OJA, após certificar junto a serventia o não pagamento, deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada em quantos bastem ao pagamento do principal e acréscimos legais, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar o executado, tudo na forma do artigo 829 do CPC e seus parágrafos. No ato da citação o devedor deverá ser cientificado de que poderá se opor à execução, após efetuada a penhora, através de embargos, por escrito ou verbalmente em Cartório, poderá ser apresentada também proposta de liquidação do débito, a prazo ou a prestação na forma Lei. 9099/95, arts. 52, IX e 53, (sec)(sec) 1º e 2º, e art. 916 do CPC. Não encontrados bens a serem penhorados o OJA deverá proceder conforme orientação do artigo 836, (sec) 1º do CPC. Em caso de não se encontrar bens a serem penhorados e as partes não se compuserem, deverá o exequente ser intimado para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias sob pena de extinção da presente execução na forma do artigo 53, (sec) 4º da Lei 9099/95. Expeça-se a certidão do art. 828 do CPC. Deixo de fixar honorários para a presente execução ante a impossibilidade legal, lei 9.099/95. CARMO, 1 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

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