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TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800549-11.2026.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A, RICARDO NEVES COSTA - SP120394-A AGRAVADO: ANGELA MARIA DIAS DE ABREU SOARES ___________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.024, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGOS 37, INCISO XXIII, E 108 DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 29/2026. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PROCESSO ORIGINÁRIO DE BUSCA E APREENSÃO DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI Nº 9.099/1995. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEMANDA PRIVADA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A (ID 41788390) contra a Decisão Monocrática de ID 41753648, proferida no Agravo de Instrumento nº 0800549-11.2026.8.15.9010, interposto em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0800144-72.2026.8.15.0571, movida contra ANGELA MARIA DIAS DE ABREU SOARES. O Banco embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e jurídica na decisão monocrática de ID 41753648, sob o fundamento de que a ação originária não tramita no Juizado Especial Cível sob a regência da Lei nº 9.099/1995, mas sim perante a Justiça Comum sob o rito do Código de Processo Civil. Com isso, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão embargada e admitir o processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual originária ainda não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: I - se a decisão monocrática embargada incorreu em erro de premissa fática ao reputar aplicável a sistemática da Lei nº 9.099/1995 a processo originário que tramita na Justiça Comum e, em caso positivo, se este Colegiado detém competência jurisdicional para processar e julgar agravo de instrumento interposto em demanda puramente privada, na qual a Fazenda Pública não figura como parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolho parcialmente as razões prestadas por BANCO VOLKSWAGEN S/A para reconhecer o erro de premissa fática na Decisão Monocrática de ID 41753648. A decisão embargada fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na suposta inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 15 do FONAJE. Ocorre que a Ação de Busca e Apreensão nº 0800144-72.2026.8.15.0571, movida contra ANGELA MARIA DIAS DE ABREU SOARES, tramita na Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo sob o rito do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969, sem qualquer vínculo com os Juizados Especiais. Com fundamento no artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 37, inciso XXIII, e 108 da Resolução TJPB nº 29/2026, exerço o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A e anular a Decisão Monocrática de ID 41753648. Em novo exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento nº 0800549-11.2026.8.15.9010, declaro a incompetência absoluta desta 1ª Turma Recursal Permanente para apreciar a insurgência. No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a admissão de agravo de instrumento restringe-se às hipóteses do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJPB nº 29/2026). A 1ª Turma Recursal Permanente não possui competência material para processar e julgar agravo de instrumento em litígio travado exclusivamente entre particulares, sem interesse da Fazenda Pública. O artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe a declaração de ofício da incompetência absoluta, inviabilizando o conhecimento do recurso por este órgão. Jurisprudência relevante citada: 0822775-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra ANGELA MARIA DIAS DE ABREU SOARES para, em juízo de retratação, ANULAR a decisão monocrática de ID 41753648 e, em novo exame de admissibilidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento nº 0800549-11.2026.8.15.9010 em razão da incompetência absoluta deste Órgão Julgador. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede. João Pessoa, data da sessão. Juiz Marcos Coelho de Salles - Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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