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0800549-10.2026.8.20.5150

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800549-10.2026.8.20.5150 Promovente: M. E. R. R. Promovido: HUDSON RODRIGUES FLORENTINO DECISÃO 01. Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr. HUDSON RODRIGUES FLORENTINO (id 190454307), ocorrido em 30/05/2025, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o foro competente em atenção ao melhor interesse da herdeira menor impúbere (art. 147 do ECA). 02. Trata-se de arrolamento comum (art. 664 do CPC), tendo em vista que o valor atribuído ao acervo hereditário é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, admitindo-se o rito mesmo havendo herdeira incapaz (art. 665 do CPC). Com efeito, descabe no arrolamento comum controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio. 03. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedo a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1.048, II, do CPC c/c Lei nº 12.764/2012, ante a condição de menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 04. Assim, nomeio inventariante a genitora e representante legal da herdeira, Sra. MARIA LUZENIR ROCHA OLIVEIRA, para administrar os bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 664, § 1º, CPC). 05. Tendo a inventariante noticiado na petição de emenda (id 195488847) a existência de suposta companheira e meeira do de cujus, Sra. BEATRIZ COSTA DA SILVA, determino a sua intimação/citação, inclusive por meio eletrônico/WhatsApp no contato informado ((92) 98521-1327) ou via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente demanda e informe eventual interesse na sucessão, comprovando documentalmente a alegada união estável, sob pena de exclusão do inventário. 06. Quanto ao pedido de autorização para alienação do veículo motocicleta (HONDA/CG 150 TITAN EX, placa OXM 0623/AM), postergo a apreciação para momento posterior à manifestação do Ministério Público e ao esclarecimento quanto à existência ou não de meeira. 07. No prazo de 15 (quinze) dias, determino ainda à inventariante que junte aos autos: a) prova documental da propriedade do veículo automotor deixado pelo falecido, mediante juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou extrato da certidão perante o DETRAN; b) certidões negativas de débitos tributários atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, inclusive as relativas ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus/AM, local onde o de cujus era domiciliado; 08. Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, a qualquer momento (art. 659, CPC). 09. Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente. Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido. Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 10. Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo interesse na pronta quitação do imposto de transmissão (o que deverá ser informado pelo inventariante), intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda ao cálculo tributário, sem prejuízo do ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC). 11. Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC). 12. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção como custos iuris (art. 178, II, e art. 665 do CPC). 13. Cumpra-se integralmente, somente retornando os autos conclusos após o cumprimento das determinações previstas na presente decisão. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800549-10.2026.8.20.5150 Promovente: M. E. R. R. Promovido: HUDSON RODRIGUES FLORENTINO DECISÃO 01. Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr. HUDSON RODRIGUES FLORENTINO (id 190454307), ocorrido em 30/05/2025, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o foro competente em atenção ao melhor interesse da herdeira menor impúbere (art. 147 do ECA). 02. Trata-se de arrolamento comum (art. 664 do CPC), tendo em vista que o valor atribuído ao acervo hereditário é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, admitindo-se o rito mesmo havendo herdeira incapaz (art. 665 do CPC). Com efeito, descabe no arrolamento comum controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio. 03. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedo a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1.048, II, do CPC c/c Lei nº 12.764/2012, ante a condição de menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 04. Assim, nomeio inventariante a genitora e representante legal da herdeira, Sra. MARIA LUZENIR ROCHA OLIVEIRA, para administrar os bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 664, § 1º, CPC). 05. Tendo a inventariante noticiado na petição de emenda (id 195488847) a existência de suposta companheira e meeira do de cujus, Sra. BEATRIZ COSTA DA SILVA, determino a sua intimação/citação, inclusive por meio eletrônico/WhatsApp no contato informado ((92) 98521-1327) ou via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente demanda e informe eventual interesse na sucessão, comprovando documentalmente a alegada união estável, sob pena de exclusão do inventário. 06. Quanto ao pedido de autorização para alienação do veículo motocicleta (HONDA/CG 150 TITAN EX, placa OXM 0623/AM), postergo a apreciação para momento posterior à manifestação do Ministério Público e ao esclarecimento quanto à existência ou não de meeira. 07. No prazo de 15 (quinze) dias, determino ainda à inventariante que junte aos autos: a) prova documental da propriedade do veículo automotor deixado pelo falecido, mediante juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou extrato da certidão perante o DETRAN; b) certidões negativas de débitos tributários atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do inventariado, inclusive as relativas ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus/AM, local onde o de cujus era domiciliado; 08. Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, a qualquer momento (art. 659, CPC). 09. Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente. Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido. Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 10. Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo interesse na pronta quitação do imposto de transmissão (o que deverá ser informado pelo inventariante), intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda ao cálculo tributário, sem prejuízo do ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC). 11. Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC). 12. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção como custos iuris (art. 178, II, e art. 665 do CPC). 13. Cumpra-se integralmente, somente retornando os autos conclusos após o cumprimento das determinações previstas na presente decisão. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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