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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0800548-96.2026.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACY DE JESUS MARINHO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA (OAB 10423-MA) REQUERIDO(A): HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais e pedido tutela de urgência para suspensão dos descontos, ajuizada por IRACY DE JESUS MARINHO FIGUEIREDO, em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA , na qual a parte autora afirma sofrer descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de suposto cartão de crédito consignado. Alega a parte requerente que não ter autorizado a contratação do suposto cartão e que os descontos ocorreriam no período de abril de 2023 a março de 2025. Por tais razões requereu a suspensão dos descontos e a restituição dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.414, para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito em contraposição aos juros rotativos. Após a afetação do Tema 1.414/STJ, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Registre-se, ainda, a relação do Tema 1.414 com o Tema 1.328/STJ, ainda pendente, que discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. Veja-se: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1 .037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 0000000000002145244 SC 2024/0180798-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026) Desse modo, mostra-se cabível a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.414/STJ, por aderência direta entre a questão jurídica submetida ao rito repetitivo e a matéria discutida nestes autos, especialmente quanto à validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, às consequências da eventual invalidação e aos efeitos indenizatórios pretendidos. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intime-se as partes. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim