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0800548-67.2025.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800548-67.2025.8.14.0028 AUTOR: JOVELINA BARROS REU: BANCO CREFISA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOVELINA BARROS em face de BANCO CREFISA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados nº 097001407213 e nº 097001260062, postulando a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Por decisão de Id. 145728373, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados aos referidos contratos. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0813833-17.2025.8.14.0000. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida, desconstituindo a determinação de abstenção dos descontos e restabelecendo a eficácia dos descontos contratualmente pactuados. A decisão recursal transitou em julgado, com posterior baixa definitiva e comunicação a este Juízo. Assim, impõe-se o cumprimento do comando emanado da instância superior. 1 – CUMPRA-SE integralmente a decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 0813833-17.2025.8.14.0000. 2 – Em consequência, FICA SEM EFEITO a tutela provisória deferida no Id. 145728373, na parte em que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 097001407213 e nº 097001260062, restabelecendo-se a eficácia dos descontos contratualmente pactuados, nos exatos termos determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – FICA, consequentemente, sem efeito a multa cominatória anteriormente estabelecida para eventual descumprimento futuro da obrigação de suspensão dos descontos, sem prejuízo de eventual análise, se provocada, acerca de astreintes que tenham sido regularmente constituídas em período anterior à reforma da tutela. Registre-se que a decisão proferida no agravo restringiu-se ao exame da tutela provisória, em cognição sumária, não importando julgamento definitivo acerca da validade dos contratos discutidos na ação principal. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e manifestação da parte autora, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. A Secretaria certificou a tempestividade das respectivas manifestações. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC, especialmente quanto: a) à efetiva contratação dos empréstimos consignados nº 097001407213 e nº 097001260062; b) à autoria e autenticidade das contratações eletrônicas; c) à correspondência entre a biometria facial, geolocalização, número telefônico, IP e demais elementos de autenticação apresentados e a pessoa da autora; d) à efetiva disponibilização dos valores decorrentes dos contratos e sua destinação; e) aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e respectivos valores; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC; III) considerando que já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela decisão de Id. 145728373, manifestem-se, se entenderem necessário, acerca da delimitação concreta do encargo probatório relativamente aos fatos controvertidos; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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