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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800548-35.2026.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: JOEL SOARES ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. SUSPEITA DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO OU EMENDA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.198 DO STJ E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL SOARES ARAÚJO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a perda superveniente do interesse decorrente da reunião das ações por conexão ao processo nº 0800544-95.2026.8.18.0056 (ID 34419609). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 34419614), sustentando a inexistência de conexão, aduzindo que as ações versam sobre contratos autônomos, com valores, prazos e datas distintas, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o processamento individualizado na origem. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 34419620), pugnando pela manutenção do julgado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, porquanto a apelação impugnou especificamente a conexão e os fundamentos da extinção terminativa. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido na origem ante a presunção legal de hipossuficiência do autor. Pois bem, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Cinge-se a questão recursal à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) por alegada perda de interesse decorrente de conexão, reputando abusivo o ajuizamento de ações individuais distintas contra o mesmo banco. Analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, constata-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação: “Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial: “Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” A sentença fundamentou a extinção sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Todavia, o exame dos documentos que instruem ambos os processos demonstra que as demandas versam sobre contratos bancários completamente diferentes. Constata-se que o presente feito versa exclusivamente sobre o contrato de empréstimo consignado nº 0123506382119, no valor de R$ 1.032,63, em 48 parcelas de R$ 31,69, iniciado em 29/07/2024. Por sua vez, a ação apontada como paradigma (nº 0800544-95.2026.8.18.0056) discute avença autônoma (contrato nº 0123522619071, no valor de R$ 2.460,39, em 96 parcelas de R$ 55,31, firmado em 12/02/2025). A existência de contratos diversos afasta por completo a alegação de identidade de causa de pedir ou de pedidos. Cada operação financeira possui data de pactuação própria, valor específico, número de parcelas distintas e condições negociais autônomas. Consequentemente, a demonstração da regularidade ou irregularidade de cada avença depende do exame individualizado dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de repasse de valores. A propositura de demandas individuais para questionar negócios jurídicos autônomos configura exercício regular do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A mera pluralidade de ações ajuizadas por um consumidor em face da mesma instituição financeira não permite presumir a ocorrência de litigância abusiva, fracionamento ilegal ou demanda predatória. Sobre a impossibilidade de extinguir ações fundadas em contratos distintos por suposta demanda predatória, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui posicionamento pacífico: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por suposto fracionamento de ações contra instituição financeira. 2. O juiz de origem apontou a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com base em fatos idênticos, caracterizando litigância predatória. 3. Constatou-se, contudo, que as ações discutem contratos diversos: empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas distintas, cada qual fundamentada em contrato específico, configura fracionamento abusivo de ações capaz de justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações é admitido quando fundado em contratos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes. 4. A extinção do processo por suposto fracionamento, nessa hipótese, caracteriza error in procedendo, uma vez que não há identidade de causa de pedir ou de pedidos. 5. O processo não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos não caracteriza, por si só, litigância abusiva nem fracionamento abusivo, sendo descabido o indeferimento da inicial por ausência de interesse de interesse processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800976-46.2024.8.18.0069 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026)” Ademais, verifica-se que o magistrado de origem proferiu a extinção sumária sem conferir à parte autora a oportunidade prévia de manifestação ou de eventual emenda à petição inicial. Tal procedimento afronta os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão surpresa, além de divergir da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 e do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 33. Ambas as orientações pacificam que, diante de suspeitas de irregularidades ou litigância predatória, o juiz deve intimar fundamentadamente a parte para emendar a inicial, em vez de extirpar prematuramente a ação sem o devido contraditório. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Portanto, caracterizado o erro de procedimento decorrente da extinção prematura e indevida do feito, a anulação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Considerando que a relação processual não foi plenamente angularizada na origem com a citação e instrução probatória regular, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, restando inviabilizada a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os autos devem retornar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI para o regular processamento e julgamento do feito. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira - PI), a fim de que seja promovido o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800548-35.2026.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: JOEL SOARES ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. SUSPEITA DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO OU EMENDA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.198 DO STJ E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL SOARES ARAÚJO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ante a perda superveniente do interesse decorrente da reunião das ações por conexão ao processo nº 0800544-95.2026.8.18.0056 (ID 34419609). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 34419614), sustentando a inexistência de conexão, aduzindo que as ações versam sobre contratos autônomos, com valores, prazos e datas distintas, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o processamento individualizado na origem. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 34419620), pugnando pela manutenção do julgado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, porquanto a apelação impugnou especificamente a conexão e os fundamentos da extinção terminativa. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido na origem ante a presunção legal de hipossuficiência do autor. Pois bem, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Cinge-se a questão recursal à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) por alegada perda de interesse decorrente de conexão, reputando abusivo o ajuizamento de ações individuais distintas contra o mesmo banco. Analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, constata-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação: “Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial: “Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” A sentença fundamentou a extinção sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Todavia, o exame dos documentos que instruem ambos os processos demonstra que as demandas versam sobre contratos bancários completamente diferentes. Constata-se que o presente feito versa exclusivamente sobre o contrato de empréstimo consignado nº 0123506382119, no valor de R$ 1.032,63, em 48 parcelas de R$ 31,69, iniciado em 29/07/2024. Por sua vez, a ação apontada como paradigma (nº 0800544-95.2026.8.18.0056) discute avença autônoma (contrato nº 0123522619071, no valor de R$ 2.460,39, em 96 parcelas de R$ 55,31, firmado em 12/02/2025). A existência de contratos diversos afasta por completo a alegação de identidade de causa de pedir ou de pedidos. Cada operação financeira possui data de pactuação própria, valor específico, número de parcelas distintas e condições negociais autônomas. Consequentemente, a demonstração da regularidade ou irregularidade de cada avença depende do exame individualizado dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de repasse de valores. A propositura de demandas individuais para questionar negócios jurídicos autônomos configura exercício regular do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A mera pluralidade de ações ajuizadas por um consumidor em face da mesma instituição financeira não permite presumir a ocorrência de litigância abusiva, fracionamento ilegal ou demanda predatória. Sobre a impossibilidade de extinguir ações fundadas em contratos distintos por suposta demanda predatória, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui posicionamento pacífico: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por suposto fracionamento de ações contra instituição financeira. 2. O juiz de origem apontou a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor com base em fatos idênticos, caracterizando litigância predatória. 3. Constatou-se, contudo, que as ações discutem contratos diversos: empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas distintas, cada qual fundamentada em contrato específico, configura fracionamento abusivo de ações capaz de justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações é admitido quando fundado em contratos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes. 4. A extinção do processo por suposto fracionamento, nessa hipótese, caracteriza error in procedendo, uma vez que não há identidade de causa de pedir ou de pedidos. 5. O processo não está em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos não caracteriza, por si só, litigância abusiva nem fracionamento abusivo, sendo descabido o indeferimento da inicial por ausência de interesse de interesse processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800976-46.2024.8.18.0069 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026)” Ademais, verifica-se que o magistrado de origem proferiu a extinção sumária sem conferir à parte autora a oportunidade prévia de manifestação ou de eventual emenda à petição inicial. Tal procedimento afronta os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão surpresa, além de divergir da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 e do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 33. Ambas as orientações pacificam que, diante de suspeitas de irregularidades ou litigância predatória, o juiz deve intimar fundamentadamente a parte para emendar a inicial, em vez de extirpar prematuramente a ação sem o devido contraditório. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Portanto, caracterizado o erro de procedimento decorrente da extinção prematura e indevida do feito, a anulação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Considerando que a relação processual não foi plenamente angularizada na origem com a citação e instrução probatória regular, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, restando inviabilizada a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os autos devem retornar ao Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI para o regular processamento e julgamento do feito. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira - PI), a fim de que seja promovido o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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