Processo no TJRN

Processo 0800548-27.2026.8.20.5117

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800548-27.2026.8.20.5117 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s)

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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CÔMPUTO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. RESTABELECIMENTO DO CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS FUNCIONAIS. ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO APENAS PARA O PAGAMENTO RETROATIVO DAS VANTAGENS CORRESPONDENTES AO PERÍODO PANDÊMICO. SENTENÇA QUE RECONHECE O CÔMPUTO DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021. DISTINÇÃO ENTRE CONTAGEM DO TEMPO E REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, admitido em 01/08/1986, para reconhecer o direito à contabilização do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como efetivo tempo de serviço para fins funcionais, inclusive para aquisição de adicional por tempo de serviço, reconhecer a implementação do quinquênio, no percentual de 35%, a partir de agosto de 2021, e condenar o Estado ao pagamento das diferenças do ADTS não pagas a partir de agosto de 2021 até a março de 2023, ressalvadas as parcelas correspondentes ao período pandêmico, cujo pagamento depende de lei específica do ente federado. 2. O Estado sustenta que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não autorizaria o cômputo do período anteriormente suspenso sem manifestação legislativa do ente federado e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza a contabilização do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse período para fins funcionais implica, automaticamente, o direito ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao interregno alcançado pela suspensão da LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 assegura aos Professores e Especialistas de Educação adicional por tempo de serviço correspondente a 5% do vencimento básico a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, nos termos do art. 49, § 2º. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, estabeleceu, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, a vedação à contagem do tempo para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal. 6. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e passou a autorizar a contabilização do período anteriormente submetido à suspensão para fins de aquisição de vantagens funcionais. 7. A revogação da vedação legal produz efeito sobre o cômputo do tempo para fins funcionais, de modo que o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 deve ser considerado na formação do quinquênio da parte autora, permitindo o reconhecimento do implemento do quinto quinquênio a partir de 2025 8. O art. 8º-A da LC nº 173/2020, na redação conferida pela LC nº 226/2026, estabelece disciplina distinta para o pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, condicionando-o à edição de lei pelo respectivo ente federado. 9. A exigência de lei específica do ente federado não impede o reconhecimento e o cômputo do período para fins funcionais, pois a condição legal incide sobre a repercussão financeira retroativa das vantagens correspondentes ao período anteriormente alcançado pela suspensão. 10. A sentença observa corretamente essa distinção ao reconhecer o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço para os devidos fins funcionais e, simultaneamente, vedar a inclusão, na execução, de parcelas eventualmente devidas especificamente nesse interregno, enquanto inexistente lei específica do ente federado autorizando o respectivo pagamento. 11. A condenação imposta ao Estado não alcança o pagamento de valores referentes ao período de 27/05/2020 a 31/12/2021, mas somente as diferenças do ADTS de 35% efetivamente devidas a partir de agosto de 2021, com a observação da necessidade de lei estadual para regular o período suspenso. 12. A interpretação defendida pelo Estado confunde o reconhecimento do tempo para fins funcionais com a autorização para pagamento retroativo das vantagens referentes ao próprio período pandêmico, embora a sentença tenha expressamente condicionado esse pagamento à edição de lei específica e excluído tais parcelas da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza a contabilização do período anteriormente submetido à suspensão prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 para fins de aquisição de vantagens funcionais. 2. O art. 8º-A da LC nº 173/2020 condiciona à edição de lei do respectivo ente federado o pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 3. O reconhecimento do período para fins de cômputo funcional não implica direito automático ao pagamento das vantagens correspondentes ao próprio período pandêmico. 4. Não há violação ao art. 8º-A da LC nº 173/2020 quando a sentença reconhece o cômputo do período suspenso, mas exclui expressamente da condenação as parcelas relativas a esse interregno e limita o pagamento às diferenças do adicional por tempo de serviço posteriores ao implemento do quinquênio. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, nos autos nº 0800548-27.2026.8.20.5117, em ação proposta por GIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA . A sentença julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal a registrar, na ficha funcional do autor, a aquisição do direito ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 35%, autorizada a compensação de valores eventualmente adimplidos na via administrativa ou judicial, além da incidência de correção monetária e juros nos moldes definidos no decisum. Nas razões recursais (Id. 42135610), o recorrente sustenta legalidade da suspensão do cômputo do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da LC federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo STF no Tema 1137; ausência de efeitos automáticos da LC federal nº 226/2026, porquanto o art. 8º-A teria condicionado o restabelecimento do cômputo e o pagamento retroativo à edição de lei específica do ente federativo e à disponibilidade orçamentária; ofensa aos princípios da legalidade administrativa e da separação de poderes, além dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a inexistência de lei estadual autorizadora no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; necessidade de desconto dos 583 dias correspondentes ao período de suspensão legal no interstício aquisitivo da servidora; e fixação do termo inicial da implantação do ADTS e dos efeitos financeiros apenas após o acréscimo dos 583 dias de suspensão ou, subsidiariamente, a partir da vigência da LC nº 226/2026. Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso; o provimento integral, para reforma total da sentença e improcedência dos pedidos; subsidiariamente, a reforma parcial para postergação do termo inicial de implantação e dos efeitos financeiros do adicional, com desconto dos 583 dias de suspensão legal ou fixação do pagamento a partir da vigência da LC nº 226/2026; e a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (Id. 41917714), GIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA sustenta inaplicabilidade do período de vedação previsto na LC nº 173/2020 à hipótese dos autos, sob o fundamento de o único período proibitivo compreender 28/05/2020 a 31/12/2021; existência de entendimento das Turmas Recursais do RN favorável à contagem integral do tempo de serviço e ao recebimento das diferenças remuneratórias, com transcrição de julgado da 2ª Turma Recursal; e vigência da LC nº 226/2026 desde 13/01/2026, em momento anterior à prolação da sentença, ocorrida em 27/08/2026, razão pela qual reputa inaplicável a LC nº 173/2020 à situação em exame. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença, além da condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais em patamar máximo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, passo a analisá-lo. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. É como voto. Natal/RN, na data de registro no sistema.

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