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0800547-13.2025.4.05.8000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3356695/PE (2026/0310251-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FABIO CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADOS:VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008 PAULO CÉSAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:HUGO CORREIA SOTERO - PE019387 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3356695/PE (2026/0310251-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FABIO CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADOS:VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008 PAULO CÉSAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR - AL013318 AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:HUGO CORREIA SOTERO - PE019387 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FABIO CAVALCANTE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2026. Concluso ao gabinete em: 20/8/2026. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a CEF a) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) ao pagamento de indenização de dano material alusivo aos lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel de um imóvel semelhante ao adquirido pela parte autora, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conforme laudo de avaliação judicial, contados à época em que o bem deixou de ser usufruído pelos autores até a data da efetiva entrega do imóvel. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO DA CAIXA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PMCMV. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA À FUNÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE OBRA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta decisão (STJ - Súmula nº 362) e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar ao adquirido pela parte autora, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação judicial, desde a data em que o bem deixou de ser usufruído pelos autores até a efetiva entrega do imóvel. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (1) ilegitimidade passiva, porquanto sua atuação teria se limitado à concessão do financiamento imobiliário, não lhe competindo a responsabilidade pelo atraso da obra; (2) inexistência de nexo causal e de dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais; e (3) necessidade de observância ao princípio pacta sunt servanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a inversão do ônus da sucumbência. 3. Na origem, o autor pleiteou a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), com base no valor de aluguel de imóvel semelhante na região, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, pelo período de 118 meses, totalizando R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), acrescidos de atualização; ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e à restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel. 4. Narra que firmou contrato com a CEF em 12/3/2013, relativo ao apartamento nº 307 do Edifício Nice, no Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, com previsão de entrega em 24 meses, o que não ocorreu. Alega que a obra permaneceu paralisada por aproximadamente um ano e oito meses, sendo retomada apenas em setembro de 2018, após o ajuizamento de ação de imissão na posse pela CEF. Contudo, até a data da propositura da ação (29/1/2025), as unidades não haviam sido entregues. Imputa à CEF responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos, em razão de sua função de agente financeiro e fiscalizador da execução da obra, afirmando que o contrato previa a substituição da construtora em caso de paralisação ou descumprimento do cronograma. Requer, ainda, a restituição da "taxa de obra" cobrada após o prazo contratual de entrega e indenização por danos morais, em virtude do longo período de espera (mais de 10 anos) e da incerteza quanto à entrega do imóvel, o que afetou sua estabilidade emocional, já que reside de favor com parentes desde então. 5. Consta do contrato, cuja cópia foi juntada à inicial, a Cláusula Décima Nona, que prevê: "A CONSTRUTORA será substituída, mediante a vontade da maioria de todos os DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e ainda: (...) f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual; g) ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA." 6. Embora o contrato preveja o acompanhamento da obra e a possibilidade de substituição da construtora, tal fiscalização restringe-se ao cronograma físico-financeiro, para fins de liberação das parcelas do financiamento, não ensejando responsabilidade da CEF pelo cumprimento do prazo de entrega do imóvel. Precedente: TRF5, 2ª Turma, PJe 0805695-54.2015.4.05.8000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 29/7/2020. 7. Quanto aos valores pagos a título de aluguéis após o prazo contratual de entrega, a responsabilidade recai sobre a construtora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.729.593/SP, inexistindo responsabilidade da CEF. Ainda que lhe caiba adotar medidas para a conclusão da obra, não há cláusula contratual que a obrigue a suportar os prejuízos decorrentes do atraso. Precedentes: TRF5, 7ª Turma, ApCiv 0812966-07.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; ApCiv 0817473-02.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; ApCiv 0805932-44.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 18/3/2025. 8. Embora a CEF detenha responsabilidade contratual relativa ao financiamento do imóvel, tal circunstância não enseja sua responsabilização por danos extrapatrimoniais causados por terceiros, diante da ausência de nexo causal entre sua atuação e o alegado abalo psicológico suportado pelo autor. 9. No tocante à taxa de obra, comprovada a mora na entrega do imóvel, é indevida a cobrança do referido encargo, pois o consumidor não pode ser onerado por atraso cuja causa não lhe é imputável. Precedente: TRF5, 2ª Turma, Ag 0802200-77.2014.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro. 10. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso especial: aponta violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da CEF nas ações em que se pleiteia indenização por atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, além dos casos em que há previsão contratual para atuar em substituição da construtora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros” (REsp 2.194.612/PE, Terceira Turma, DJe 23/10/2025). No mesmo sentido: AREsp 2.938.533/BA, Quarta Turma, DJEN de 15/9/2025. No particular, o TRF da 5ª Região consignou que: “Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato, cuja cópia veio com a inicial, do qual consta, em sua Cláusula Décima Nona: "A CONSTRUTORA será substituída, mediante a vontade da maioria de todos os DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e ainda: (...) f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual; g) ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA". Todavia, embora conste no contrato a previsão de acompanhamento da obra, inclusive com possibilidade de substituição da construtora (Cláusula Décima Nona), tal fiscalização se restringe ao cronograma físico-financeiro da obra para fins de liberação das parcelas do financiamento, não ensejando responsabilidade da CEF quanto ao cumprimento do prazo de entrega do imóvel. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805695-54.2015.4.05.8000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 29/7/2020. Ademais, no que concerne à responsabilidade pelos valores adimplidos pelo apelado a título de aluguéis após a data prevista para a entrega do imóvel, cabe à construtora suportar tais encargos, conforme entendimento fixado no julgamento do R Esp 1729593-SP, não havendo responsabilidade da CEF. Ainda que esta possua o dever de adotar providências para a conclusão da obra, inexiste cláusula contratual que a obrigue a arcar com os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Precedentes desta Turma Julgadora: Processo: 08129660720214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª Turma; Processo: 08174730220214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª Turma. E mais: (...) Também não há como reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos morais suportados pela parte apelada, uma vez que o atraso da obra decorreu da incapacidade da construtora de concluir o empreendimento habitacional. Assim, embora a CAIXA possua responsabilidade contratual no que se refere ao financiamento do imóvel, tal circunstância não implica sua responsabilização por danos extrapatrimoniais causados por terceiros, porquanto inexistente o nexo de causalidade entre sua atuação e o abalo psicológico experimentado pelo autor.” (e-STJ fls. 323/326) Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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