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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800546-97.2025.8.20.5600 Polo ativo KEVILLYN TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800546-97.2025.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Apelante: Kevillyn Tavares dos Santos Defensora Pública: Dr.ª Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RÉU ABORDADO APÓS JOGAR BOLSA COM MATERIAL ILÍCITO NO CHÃO E SE EVADIR PARA DENTRO DE COMÉRCIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. FIRMEZA DA PROVA TESTEMUNHAL. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DEFENSIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao apelo de Kevillyn Tavares dos Santos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Kevillyn Tavares dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput). 2. Nas razões recursais (ID. 39094434), a defesa requer: (i) a absolvição do réu, por insuficiência probatória; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 39094439). 4. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ID. 39549264). 5. É o relatório. VOTO I — PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6. O apelante formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual não se credencia ao conhecimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência desta Câmara Criminal. 7. Diante disso, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, e não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por incompetência deste Colegiado. II — MÉRITO 8. O pleito absolutório não deve prosperar. 9. A denúncia (ID. 39093416) narra que, em 29 de janeiro de 2025, por volta das 19:30, em Parnamirim, o réu transportava e trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 10. A peça acusatória diz que policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram, em frente a um mercadinho, um homem de camisa branca e com uma bolsa em mãos. Após avistar os policiais, o acusado jogou a bolsa no chão e entrou rapidamente no interior do comércio, tentando se esconder. Os agentes públicos decidiram abordá-lo e, na ocasião, constataram que a bolsa jogada pelo réu continha maconha, crack, uma balança de precisão, duas tesouras e a quantia de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos). Verificaram, ainda, que havia dois mandados de prisão abertos contra o acusado. 11. Os itens apreendidos descritos na denúncia constam do auto de exibição e apreensão (ID. 39093389, p. 16). Além disso, o laudo de exame químico atesta a presença de 5,96 g (cinco gramas e novecentos e sessenta miligramas) de cocaína e 30,99 g (trinta gramas e novecentos e noventa miligramas) de maconha. 12. Em juízo (ID. 39094415 e 39094416), os policiais militares Rafael de Carvalho Lima e Robson Gonçalo de Oliveira Júnior confirmaram o conteúdo da denúncia, bem como que aduziram que a balança de precisão estava no bolso do réu, não na bolsa jogada, e que o réu se escondeu atrás de um freezer no interior da loja. Afirmaram, ainda, que já conheciam o réu, em razão de haver mandado de prisão aberto em seu desfavor. Além disso, disseram que havia outras pessoas em frente ao mercadinho, mas somente o réu se evadiu para o interior do estabelecimento. 13. O réu negou o crime e alegou que a bolsa com drogas pertencia a outro indivíduo, cujo nome não quis declinar. 14. Conquanto a defesa alegue que havia outros indivíduos presentes que não foram abordados pela polícia, tenho que há elementos suficientes a demonstrar que era o réu quem estava com a bolsa com material ilícito. 15. Os policiais foram harmônicos em dizer que o réu jogou a bolsa e se evadiu para dentro do comércio, ao passo que outras pessoas estavam do lado de fora. Além disso, os policiais asseveraram que o indivíduo que jogou a bolsa estava de camisa branca, tal qual o réu. Destaco, ainda, que o PM Rafael afirmou que, quando entrou no estabelecimento, encontrou o acusado escondido atrás de um freezer. 16. Demais disso, o réu disse saber quem seria o verdadeiro dono das drogas apreendidas, mas se recusou a dizer o nome, circunstância que enfraquece a versão defensiva e, à vista dos demais elementos analisados, torna-a inverossímil. 17. Assim, aliada à apreensão de entorpecentes e de apetrechos típicos da traficância, a consistência da prova testemunhal evidencia a autoria do réu, de sorte que não há falar em insuficiência probatória. 18. Portanto, a condenação deve ser mantida. III — CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso. 20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.