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0800546-30.2026.8.15.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800546-30.2026.8.15.0321 Promovente: MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS Promovida: TIM S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cível proposta por MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS em face de TIM S.A. (ID 156665184). A parte promovente alegou ser titular da linha de telefonia móvel nº (83) 99971-1627 e sofrer, desde janeiro de 2025, com a interrupção generalizada e contínua dos serviços de telefonia e dados móveis no município de Junco do Seridó/PB. Formulou pedidos de rescisão contratual sem ônus, liberação para portabilidade, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia complexa e de impugnação à gratuidade judiciária (ID 158058046). No mérito, defendeu a regularidade do sinal, a ocorrência de áreas de sombra e a inexistência de danos indenizáveis. A revelia outrora aplicada (ID 160124797) foi tornada sem efeito diante da comprovação de falha técnica no link de acesso virtual (ID 160564628). Em nova audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera, declarando as partes a ausência de outras provas a produzir e vindo os autos conclusos (ID 165616623). 2. Afastamento da Preliminar de Incompetência por Complexidade Probatória A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela operadora ré não merece acolhimento (ID 158058046). A empresa sustentou que o deslinde da controvérsia dependeria de ampla perícia técnica de engenharia de telecomunicações para apuração da cobertura e do tráfego de rede. Contudo, a menor complexidade da causa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, é aferida pelo objeto da prova e pela viabilidade de demonstração dos fatos pelos meios documentais admitidos no rito sumaríssimo. No caso dos autos, a prova documental carreada, consubstanciada em protocolos perante a Anatel (ID 156665187), registros de atendimento perante a fornecedora (ID 156665190) e ofícios emanados da Câmara Municipal ao Ministério Público e à própria prestadora (ID 156665198 e ID 156667299), revela-se plenamente suficiente para a apreciação da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar de incompetência. 3. Rejeição da Impugnação à Justiça Gratuita A demandada impugnou genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 158058046). Argumentou que a declaração de hipossuficiência não detém presunção absoluta e careceria de comprovação específica. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando existirem nos autos elementos objetivos indicativos da falta de pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a alegação firmada por pessoa natural. A ré não apresentou qualquer contraprova documental apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência declarada na inicial (ID 156665184). Diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário, rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade judiciária. 4. Falha na Prestação do Serviço Essencial de Telecomunicações A controvérsia cinge-se à verificação do defeito na prestação de serviço de telefonia móvel e dados no terminal nº (83) 99971-1627 (ID 156665189), de titularidade da promovente em Junco do Seridó/PB (ID 156665191). Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, incisos III, IV e X, que impõe o dever de informação, a repressão a condutas abusivas e a garantia de adequada fruição dos serviços públicos. A responsabilidade da prestadora de serviço é de natureza objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe garantir a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços prestados na forma do artigo 22 do mesmo diploma. Inverte-se o ônus da prova em favor da consumidora diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (ID 156665184). O acervo probatório demonstra que a instabilidade e o desabastecimento de sinal atingiram proporções generalizadas no município de Junco do Seridó a partir de janeiro de 2025. A autora comprovou o protocolo aberto perante a Anatel sob nº 202603188749427 (ID 156665187) e a formulação de chamados de reparo inócuos junto à fornecedora (ID 156665190). O problema adquiriu notoriedade institucional com a expedição dos Ofícios nº 044/2025 e nº 113/2025 pela Câmara Municipal (ID 156665198 e ID 156667299) e a instauração de Procedimento no Ministério Público Estadual (ID 156665195). A tese defensiva apoiada na existência de áreas de sombra e na conformidade com metas administrativas da Anatel não elide a responsabilidade civil (ID 158058046). As oscilações ordinárias não se confundem com a precariedade persistente de cobertura em área urbana ao longo de meses, circunstância que descaracterizou a utilidade do serviço e evidenciou defeito grave na execução contratual. 5. Rescisão Contratual sem Ônus, Portabilidade e Improcedência da Repetição de Indébito Configurado o inadimplemento da prestadora na entrega contínua do serviço essencial, assiste à consumidora o direito potestativo à rescisão do liame obrigacional sem arcar com quaisquer encargos de permanência, multas de cancelamento ou cláusulas de fidelização (ID 156665184). São nulas de pleno direito estipulações contratuais que imponham penalidades rescisórias ao consumidor diante da falha exclusiva do fornecedor, ex vi do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, impondo-se a declaração de extinção do vínculo e a imediata liberação da linha para portabilidade numérica sem custos. Por outro lado, não prospera a pretensão de repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.088,52 (ID 156665184). O acesso ao serviço permaneceu ativo perante o sistema, tendo a consumidora realizado migração para plano pré-pago (ID 156665189). A controvérsia fática decorre da precariedade na qualidade do sinal disponibilizado e não de cobrança sem origem ou desprovida de lastro na relação contratual mantida entre as partes. A devolução cumulativa dos pagamentos mensais regulares importaria enriquecimento sem causa, estando o prejuízo imaterial plenamente tutelado na via própria da compensação moral, o que conduz à improcedência da repetição e dos demais pleitos materiais formulados. 6. Configuração e Quantificação do Dano Moral O dano moral decorre da privação duradoura de serviço essencial de comunicação, associada à perda involuntária de tempo útil e aos reiterados desgastes vivenciados pela consumidora na tentativa de restabelecer a conectividade indispensável ao seu cotidiano e atividade autônoma (ID 156665184). A recalcitrância da operadora em solucionar o defeito superou o patamar de simples aborrecimento cotidiano, atingindo a tranquilidade e a dignidade da contratante. Na fixação da indenização, ponderam-se a capacidade econômica da prestadora, a gravidade e o período da interrupção do sinal, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, afigurando-se proporcional e razoável o arbitramento do montante indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor fixado deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora legais no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, diante da natureza contratual da relação jurídica litigiosa. 6. Dispositivo Ante o exposto, REJEITAM-SE as preliminares arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celebrado entre as partes referente à linha nº (83) 99971-1627, sem a incidência de multas rescisórias, cláusulas de fidelidade ou quaisquer ônus financeiros à promovente, determinando a imediata liberação do terminal para realização de portabilidade numérica perante outra operadora; b) CONDENAR a promovida TIM S.A. a pagar à promovente MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de repetição de indébito e os demais pleitos formulados na demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800546-30.2026.8.15.0321 Promovente: MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS Promovida: TIM S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cível proposta por MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS em face de TIM S.A. (ID 156665184). A parte promovente alegou ser titular da linha de telefonia móvel nº (83) 99971-1627 e sofrer, desde janeiro de 2025, com a interrupção generalizada e contínua dos serviços de telefonia e dados móveis no município de Junco do Seridó/PB. Formulou pedidos de rescisão contratual sem ônus, liberação para portabilidade, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia complexa e de impugnação à gratuidade judiciária (ID 158058046). No mérito, defendeu a regularidade do sinal, a ocorrência de áreas de sombra e a inexistência de danos indenizáveis. A revelia outrora aplicada (ID 160124797) foi tornada sem efeito diante da comprovação de falha técnica no link de acesso virtual (ID 160564628). Em nova audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera, declarando as partes a ausência de outras provas a produzir e vindo os autos conclusos (ID 165616623). 2. Afastamento da Preliminar de Incompetência por Complexidade Probatória A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela operadora ré não merece acolhimento (ID 158058046). A empresa sustentou que o deslinde da controvérsia dependeria de ampla perícia técnica de engenharia de telecomunicações para apuração da cobertura e do tráfego de rede. Contudo, a menor complexidade da causa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, é aferida pelo objeto da prova e pela viabilidade de demonstração dos fatos pelos meios documentais admitidos no rito sumaríssimo. No caso dos autos, a prova documental carreada, consubstanciada em protocolos perante a Anatel (ID 156665187), registros de atendimento perante a fornecedora (ID 156665190) e ofícios emanados da Câmara Municipal ao Ministério Público e à própria prestadora (ID 156665198 e ID 156667299), revela-se plenamente suficiente para a apreciação da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar de incompetência. 3. Rejeição da Impugnação à Justiça Gratuita A demandada impugnou genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 158058046). Argumentou que a declaração de hipossuficiência não detém presunção absoluta e careceria de comprovação específica. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando existirem nos autos elementos objetivos indicativos da falta de pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a alegação firmada por pessoa natural. A ré não apresentou qualquer contraprova documental apta a evidenciar capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência declarada na inicial (ID 156665184). Diante da ausência de elementos concretos em sentido contrário, rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade judiciária. 4. Falha na Prestação do Serviço Essencial de Telecomunicações A controvérsia cinge-se à verificação do defeito na prestação de serviço de telefonia móvel e dados no terminal nº (83) 99971-1627 (ID 156665189), de titularidade da promovente em Junco do Seridó/PB (ID 156665191). Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, incisos III, IV e X, que impõe o dever de informação, a repressão a condutas abusivas e a garantia de adequada fruição dos serviços públicos. A responsabilidade da prestadora de serviço é de natureza objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe garantir a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços prestados na forma do artigo 22 do mesmo diploma. Inverte-se o ônus da prova em favor da consumidora diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (ID 156665184). O acervo probatório demonstra que a instabilidade e o desabastecimento de sinal atingiram proporções generalizadas no município de Junco do Seridó a partir de janeiro de 2025. A autora comprovou o protocolo aberto perante a Anatel sob nº 202603188749427 (ID 156665187) e a formulação de chamados de reparo inócuos junto à fornecedora (ID 156665190). O problema adquiriu notoriedade institucional com a expedição dos Ofícios nº 044/2025 e nº 113/2025 pela Câmara Municipal (ID 156665198 e ID 156667299) e a instauração de Procedimento no Ministério Público Estadual (ID 156665195). A tese defensiva apoiada na existência de áreas de sombra e na conformidade com metas administrativas da Anatel não elide a responsabilidade civil (ID 158058046). As oscilações ordinárias não se confundem com a precariedade persistente de cobertura em área urbana ao longo de meses, circunstância que descaracterizou a utilidade do serviço e evidenciou defeito grave na execução contratual. 5. Rescisão Contratual sem Ônus, Portabilidade e Improcedência da Repetição de Indébito Configurado o inadimplemento da prestadora na entrega contínua do serviço essencial, assiste à consumidora o direito potestativo à rescisão do liame obrigacional sem arcar com quaisquer encargos de permanência, multas de cancelamento ou cláusulas de fidelização (ID 156665184). São nulas de pleno direito estipulações contratuais que imponham penalidades rescisórias ao consumidor diante da falha exclusiva do fornecedor, ex vi do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, impondo-se a declaração de extinção do vínculo e a imediata liberação da linha para portabilidade numérica sem custos. Por outro lado, não prospera a pretensão de repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.088,52 (ID 156665184). O acesso ao serviço permaneceu ativo perante o sistema, tendo a consumidora realizado migração para plano pré-pago (ID 156665189). A controvérsia fática decorre da precariedade na qualidade do sinal disponibilizado e não de cobrança sem origem ou desprovida de lastro na relação contratual mantida entre as partes. A devolução cumulativa dos pagamentos mensais regulares importaria enriquecimento sem causa, estando o prejuízo imaterial plenamente tutelado na via própria da compensação moral, o que conduz à improcedência da repetição e dos demais pleitos materiais formulados. 6. Configuração e Quantificação do Dano Moral O dano moral decorre da privação duradoura de serviço essencial de comunicação, associada à perda involuntária de tempo útil e aos reiterados desgastes vivenciados pela consumidora na tentativa de restabelecer a conectividade indispensável ao seu cotidiano e atividade autônoma (ID 156665184). A recalcitrância da operadora em solucionar o defeito superou o patamar de simples aborrecimento cotidiano, atingindo a tranquilidade e a dignidade da contratante. Na fixação da indenização, ponderam-se a capacidade econômica da prestadora, a gravidade e o período da interrupção do sinal, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, afigurando-se proporcional e razoável o arbitramento do montante indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O valor fixado deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora legais no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, diante da natureza contratual da relação jurídica litigiosa. 6. Dispositivo Ante o exposto, REJEITAM-SE as preliminares arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celebrado entre as partes referente à linha nº (83) 99971-1627, sem a incidência de multas rescisórias, cláusulas de fidelidade ou quaisquer ônus financeiros à promovente, determinando a imediata liberação do terminal para realização de portabilidade numérica perante outra operadora; b) CONDENAR a promovida TIM S.A. a pagar à promovente MARIA VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de repetição de indébito e os demais pleitos formulados na demanda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

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