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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800546-10.2023.8.18.0173 APELANTE: ELIETE PEREIRA DE HOLANDA Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO LAPSO TEMPORAL. CONFUSÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária ajuizada no âmbito do Programa Regularizar, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentação apta a comprovar o lapso temporal necessário ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação do lapso temporal da posse constitui hipótese de indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a ação comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou demanda retorno à origem para regular instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A verificação prevista nos arts. 319 e 320 do CPC restringe-se ao exame dos requisitos formais da petição inicial e da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não autorizando o magistrado a antecipar juízo sobre a suficiência das provas destinadas à demonstração dos fatos constitutivos do direito material. 4. A comprovação da posse qualificada pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil integra o mérito da ação de usucapião e deve ser aferida após regular instrução processual, não podendo a insuficiência da prova documental justificar o indeferimento da inicial. 5. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob fundamento de insuficiência probatória, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, convertendo questão de mérito em requisito de admissibilidade da demanda e violando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. 6. A causa não se encontra madura para julgamento, pois a controvérsia exige produção de prova testemunhal e eventual complementação da instrução para demonstração da posse qualificada, bem como para esclarecimento de questões relativas à titularidade registral do imóvel e à legitimidade passiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja recebida a petição inicial e o processo tenha regular prosseguimento, com a devida instrução probatória. Ausência de parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: "1. A insuficiência dos elementos probatórios destinados à comprovação do lapso temporal da posse não constitui causa de indeferimento da petição inicial em ação de usucapião, por se tratar de matéria inerente ao mérito da demanda. 2. Configura error in procedendo a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando a solução da controvérsia depende da produção de prova testemunhal e de outras diligências instrutórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 1.013, § 3º; CC, arts. 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.018.178/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802995-56.2021.8.18.0028, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000590-62.2013.8.18.0060, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800546-10.2023.8.18.0173 Origem: APELANTE: ELIETE PEREIRA DE HOLANDA Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE PEREIRA DE HOLANDA contra sentença proferida pelo Juízo do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Regularização Fundiária/Usucapião Extraordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. A demanda foi proposta no âmbito do Programa Regularizar, instituído pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano situado na Avenida Bucar Neto, nº 2517, Bairro Bom Lugar, no Município de Floriano/PI, com área de 350,00 m² e perímetro de 90,00 m, conforme memorial descritivo acostado aos autos (ID n. 32969228). Na petição inicial (ID n. 32969223), a autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2009, sustentando haver implementado o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual requereu a declaração judicial de domínio. Para comprovar suas alegações, instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, certidão negativa estadual, contratos particulares de compra e venda celebrados em 2020 e 2022, declarações testemunhais, memorial descritivo acompanhado de ART, planta simplificada do imóvel, certidões negativas imobiliárias, declaração de posse e registro fotográfico da área (IDs n. 32969222, 32969224 a 32969229, 32969248, 32969254 e 32969255). No curso da tramitação perante o III Núcleo de Justiça 4.0 - Programa Regularizar, a autora foi intimada a complementar a documentação e a realizar o cadastramento na plataforma CERURBJUS, providências que foram devidamente cumpridas (ID n. 32969238). Após a regularização do feito, o Estado do Piauí manifestou desinteresse na demanda (ID n. 32969251), ao passo que a União e o Município de Floriano, embora regularmente intimados, permaneceram silentes (ID n. 32969274). Em ato ordinatório de ID n. 32969252, o Juízo de origem consignou que os contratos particulares apresentados eram datados de 2020 e 2022, determinando que a autora comprovasse a origem da posse, sua continuidade, a cadeia possessória e o tempo de exercício, por entender necessária a demonstração da possibilidade de acessão possessória. Em atendimento, foram juntadas certidão negativa imobiliária atualizada e declaração de posse (IDs n. 32969253 a 32969255). Posteriormente, por novo ato ordinatório (ID n. 32969257), determinou-se o esclarecimento acerca do endereço do imóvel e a apresentação de certidão negativa imobiliária correspondente, diligências igualmente atendidas pela autora (IDs n. 32969260 e 32969261). Na sequência, foi expedido edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 10004, de 25/02/2025 (IDs n. 32969264 e 32969266). Sobreveio sentença (ID n. 32969267), na qual o magistrado de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial. Consignou que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 não instituiu nova modalidade de aquisição da propriedade, bem como que a autora não apresentou documentação idônea a comprovar o requisito temporal indispensável ao reconhecimento da usucapião, permanecendo insuficiente a demonstração da posse qualificada, circunstância que impediria o exame do mérito. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID n. 32969269), sustentando, em síntese, que: (i) a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo legal; (ii) os documentos acostados aos autos, notadamente as declarações testemunhais, os contratos particulares, as certidões negativas, o memorial descritivo e o parecer técnico favorável emitido pelo CERURBJUS, constituem início de prova suficiente da posse qualificada; (iii) é juridicamente admissível a soma da posse com a exercida pelos antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil; e (iv) o indeferimento da petição inicial, após o cumprimento das determinações de emenda, viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, com o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. O Juízo de origem exerceu juízo negativo de retratação, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID n. 32969271). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 32969273), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 33916738). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a correção da sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a autora não teria instruído adequadamente a demanda com prova documental apta a demonstrar o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Segundo consignado pelo Juízo de origem, os contratos particulares de compra e venda juntados aos autos datariam dos anos de 2020 e 2022, circunstância que, isoladamente considerada, não seria suficiente para evidenciar o exercício da posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos narrado na petição inicial, razão pela qual concluiu pela ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da demanda. Todavia, a fundamentação adotada não se sustenta, porquanto parte de premissa jurídica equivocada ao confundir institutos processuais ontologicamente distintos: de um lado, o juízo de admissibilidade da petição inicial, destinado exclusivamente à verificação do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como dos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; de outro, o juízo de mérito acerca da procedência da pretensão deduzida, que pressupõe a apreciação dos fatos constitutivos do direito invocado à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, o controle exercido na fase de admissibilidade não autoriza ao magistrado antecipar exame sobre a força persuasiva dos elementos probatórios apresentados pela parte autora. A análise prevista no art. 320 do CPC restringe-se à verificação da existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, vale dizer, daqueles necessários à identificação da relação jurídica deduzida em juízo e à própria viabilidade formal da demanda, não se confundindo com a aferição da suficiência desses elementos para comprovação dos fatos constitutivos do direito material afirmado. No caso dos autos, a petição inicial observa os requisitos legais de admissibilidade. A autora descreveu, de forma clara e individualizada, os fatos que embasam sua pretensão, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2009, além de formular pedido certo e determinado de declaração de aquisição originária da propriedade. Além disso, a inicial foi instruída com documentação compatível com a natureza da demanda, compreendendo, entre outros elementos, contratos particulares de compra e venda, declarações de posse, memorial descritivo, planta do imóvel, certidões negativas de titularidade dominial, registros cadastrais perante concessionárias de serviços públicos e demais documentos destinados a corroborar o exercício da posse alegada. A circunstância de tais documentos, isoladamente, não serem considerados suficientes para demonstrar, de plano, o lapso temporal exigido para a usucapião não autoriza o indeferimento da petição inicial. Essa conclusão envolve necessariamente o exame da eficácia probatória do acervo documental e da necessidade de complementação da prova mediante instrução processual, especialmente por meio da produção de prova testemunhal, inspeção judicial ou outras modalidades probatórias admitidas em direito, providências inerentes ao julgamento do mérito da demanda. Em outras palavras, a comprovação do requisito temporal da posse não constitui condição de admissibilidade da ação de usucapião, mas elemento integrante do próprio mérito da pretensão aquisitiva, cuja demonstração deve ocorrer ao longo da fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Exigir prova plena do direito alegado como requisito para o recebimento da inicial implica indevida inversão da lógica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil, transformando questão probatória em pressuposto de constituição válida do processo. Ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovava suficientemente o lapso temporal da posse, o Juízo de origem, em realidade, realizou verdadeiro julgamento antecipado de improcedência da pretensão, sem oportunizar à parte autora o exercício do direito constitucional à produção de provas, incompatibilizando-se com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a suficiência dos documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito material não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial, mas matéria afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação pressupõe a regular instrução processual: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 320 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação de cobrança, quando existem outros elementos que indiciam a relação jurídica entre as partes. 2. Constitui matéria de mérito, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial, a suficiência dos documentos para comprovação do débito, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução processual, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com anulação do acórdão e da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. (AREsp n. 3.018.178/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026). (Grifou-se). Embora o precedente tenha sido proferido em ação de cobrança, sua ratio decidendi é integralmente aplicável à hipótese em exame, pois assenta premissa de natureza eminentemente processual: a insuficiência dos elementos probatórios destinados à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado não autoriza o indeferimento da petição inicial, devendo tal circunstância ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após oportunizada a regular instrução da causa. Desse modo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstraria suficientemente o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, a sentença recorrida incorreu em evidente error in procedendo, por converter questão tipicamente probatória em requisito de admissibilidade da demanda e impedir, prematuramente, a formação do conjunto probatório necessário ao exame da pretensão deduzida em juízo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento da petição inicial, mesmo quando a parte já tenha sido intimada para emenda, reclama a demonstração de que o vício é efetivamente insanável ou de que a parte efetivamente descumpriu a determinação judicial: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023). Portanto, a sentença recorrida, ao indeferir a petição inicial por suposta insuficiência probatória quanto ao lapso temporal da posse, mesmo após o integral cumprimento das determinações de emenda pela parte autora, violou frontalmente o art. 321 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito, impondo-se sua desconstituição. No tocante ao pedido de julgamento imediato do mérito por esta Corte, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese não autoriza a aplicação da teoria da causa madura. Isso porque a ação de usucapião extraordinária possui peculiaridades que impedem o julgamento antecipado da pretensão sem a prévia formação de adequada instrução probatória. O objeto central da prova nessa modalidade de demanda consiste justamente na demonstração do exercício de posse qualificada - contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini - durante o lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. Trata-se de situação eminentemente fática, cuja demonstração, em regra, não se exaure mediante prova documental, reclamando a produção de prova oral, especialmente testemunhal, tradicionalmente reconhecida como o meio probatório mais idôneo para evidenciar o exercício da posse, sua continuidade, publicidade e a percepção social do possuidor como verdadeiro titular do bem. Com efeito, o art. 1.238 do Código Civil exige, para a configuração da usucapião extraordinária, posse exercida "por quinze anos, sem interrupção, nem oposição", independentemente de justo título e boa-fé. A comprovação desses requisitos normalmente não decorre apenas da juntada de contratos particulares, comprovantes de pagamento de tributos ou registros perante concessionárias de serviços públicos. Tais documentos constituem relevantes elementos indiciários, mas não substituem a prova testemunhal, que, por sua natureza, revela-se particularmente adequada para demonstrar a origem, continuidade e qualidade da posse. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a produção de prova testemunhal constitui, via de regra, medida indispensável nas ações de usucapião, sendo nula a sentença que julga a demanda sem oportunizar a necessária dilação probatória, por configurar cerceamento de defesa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, sob fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal exigido, com base exclusivamente na prova documental. O juízo a quo indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial requeridas desde a petição inicial, optando pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de provas relevantes para a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, indispensáveis à procedência do pedido de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal é, via de regra, indispensável nas ações de usucapião, por ser meio idôneo à demonstração da posse qualificada e do decurso do tempo, especialmente quando o autor manifesta expressamente o interesse em produzi-la desde a petição inicial. O julgamento antecipado da lide, sem fundamentação concreta quanto à desnecessidade da instrução probatória, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e enseja nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia fática e necessidade de dilação probatória, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução, conforme o disposto no art. 355 do CPC e precedentes do TJPI e TJSP. Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova testemunhal é indispensável nas ações de usucapião para comprovação da posse qualificada e do tempo de exercício, não podendo ser indeferida sem fundamentação concreta. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas pela parte, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença por error in procedendo. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual quando a causa não estiver madura para julgamento e houver necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I; 373; 449. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0009799-36.2016.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.01.2023; TJPI, ApC nº 0002735-18.2012.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torres, j. 11.07.2017; TJSP, ApC nº 1015555-68.2017.8.26.0576, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 18.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802995-56.2021.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026). (Grifou-se). Na mesma linha, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal também já decidiu que a anulação da sentença é medida que se impõe quando o julgamento ocorre sem a necessária dilação probatória em ação de usucapião, por configurar cerceamento de defesa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente da posse exercida com animus domini. O autor sustenta residir no imóvel desde a década de 1970 e alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de prova testemunhal destinada à demonstração da posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à existência de posse com animus domini demandava dilação probatória para adequado julgamento da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do animus domini constitui elemento essencial da usucapião e depende da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a ocupação do imóvel ao longo do tempo. 4. A prova testemunhal possui relevância decisiva em ações de usucapião, pois permite aferir a forma de exercício da posse e a percepção social do ocupante como proprietário do bem. 5. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis e julgar antecipadamente a lide deve ser exercido em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa. 6. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas acerca do animus domini, embora tenha impedido a produção da prova testemunhal requerida para demonstrar justamente esse fato constitutivo do direito alegado. 7. A definição acerca da natureza da posse — se exercida com ânimo de dono ou decorrente de mera permissão ou tolerância — constitui questão eminentemente fática que exige instrução probatória adequada. 8. O julgamento antecipado mostrou-se prematuro diante da necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos, caracterizando efetivo cerceamento de defesa. 9. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, as quais deverão ser apreciadas após a regular instrução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do animus domini em ação de usucapião, por envolver questão eminentemente fática, pode exigir a produção de prova testemunhal para adequada formação do convencimento judicial. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a improcedência do pedido é fundamentada na insuficiência de provas acerca de fato cuja demonstração dependia da prova oral requerida pela parte. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 246, § 3º, 259, I, 319 e seguintes, e 554; CC, arts. 1.208, 1.238 a 1.244. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0041408-64.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000590-62.2013.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026). Assim, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento por este Tribunal, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda regular instrução processual para a produção das provas pertinentes, especialmente a prova testemunhal. Acresce que a instrução probatória mostra-se igualmente necessária para o esclarecimento de outras questões processuais que emergem dos autos, notadamente quanto à efetiva titularidade registral do imóvel e à própria legitimidade passiva do Município de Floriano/PI, circunstâncias que deverão ser adequadamente examinadas pelo Juízo de origem após a formação do contraditório. Desse modo, a anulação da sentença constitui a única providência processualmente adequada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda, com a realização da fase instrutória e posterior julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente parecer ministerial acerca do mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja recebida a petição inicial e o processo tenha regular prosseguimento, com a devida instrução probatória, especialmente a produção de prova testemunhal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora