Vistos etc. As ordens de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD demandam a observância de etapas operacionais, compreendendo o processamento da ordem, seu encaminhamento às instituições financeiras, e o retorno das respectivas respostas, especialmente na modalidade de reiteração
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automática ("teimosinha"). Diante disso, considerando a proximidade do recesso forense e a necessidade de assegurar tempo hábil para o processamento das ordens, a análise dos resultados e apreciação de eventuais requerimentos de desbloqueio, esclareço que não será possível o protocolo de novas ordens de bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", após 30/10/2026 e, na modalidade simples, após 30/11/2026. Ainda, informo que, após essas datas, novas ordens de constrição somente serão protocoladas com o retorno do recesso forense. Anote-se no SAJ os novos patronos da exequente (fls. 51-63). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Após, retornem os autos para a fila "Concluso p/ Decisão/Sisbajud". Às providências.