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TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800545-16.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SIMONE MARIA FERREIRA DA COSTA REU: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 na qual se alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água no Município de Batalha. Em petição, a concessionária requerida pleiteou a suspensão do presente feito sob o argumento de que tramita perante a Vara Única desta mesma Comarca a Ação Civil Pública nº 0800257-83.2026.8.18.0040, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, cujo objeto consiste exatamente na regularização do desabastecimento crônico no referido município. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido formulado pela empresa ré merece acolhimento. A controvérsia posta em análise ultrapassa o âmbito de uma relação de consumo meramente individual, inserindo-se no contexto de uma falha de natureza estrutural no sistema de abastecimento que afeta toda a coletividade. A coexistência de demandas individuais e coletivas versando sobre o mesmo núcleo fático exige do magistrado a aplicação de mecanismos de coordenação processual, com o escopo de tutelar a segurança jurídica, a eficiência e a isonomia, evitando que comandos judiciais dissonantes imponham obrigações incompatíveis à concessionária de serviço público. A hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, a sistemática de proteção aos direitos transindividuais disposta no Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 103 e 104, preconiza a harmonização das esferas tutelares, sendo imperiosa a suspensão temporária do feito individual para que se aguarde o desfecho ou a fixação de diretrizes estruturais na Ação Civil Pública correlata, preservando-se a higidez da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte requerida e DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO deste processo até o julgamento definitivo da tutela de urgência/mérito na Ação Civil Pública nº 0800257-83.2026.8.18.0040, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda-se à alteração da situação do processo no sistema PJe para o status de suspenso. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede
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