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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800544-96.2026.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observa-se A CERTIDÃO – ID n° 35400393, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constatando nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DO CARMO MARTINS EVANGELISTA. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 313, § 1º e art. 689, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta dias), a fim de que sejam localizados o espólio ou herdeiros da parte autora do processo. Caso identificado(s), determino que a Coordenadoria Judiciária Civil proceda com a INTIMAÇÃO PESSOAL, dos herdeiros do de cujus, bem como seu advogado (via sistema) para, querendo, se manifestarem nos autos demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promovam a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil Com ou sem manifestação, após o fim do supracitado prazo, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800544-96.2026.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observa-se A CERTIDÃO – ID n° 35400393, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constatando nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DO CARMO MARTINS EVANGELISTA. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 313, § 1º e art. 689, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta dias), a fim de que sejam localizados o espólio ou herdeiros da parte autora do processo. Caso identificado(s), determino que a Coordenadoria Judiciária Civil proceda com a INTIMAÇÃO PESSOAL, dos herdeiros do de cujus, bem como seu advogado (via sistema) para, querendo, se manifestarem nos autos demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promovam a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil Com ou sem manifestação, após o fim do supracitado prazo, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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