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Processo 0800544-94.2025.8.15.0321

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Processo Nº: 0800544-94.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANTÔNIO BASÍLIO DANTAS FILHO, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor, MARIA VITÓRIA ROCHA DANTAS, objetivando o levantamento de valores deixados por ELIETE BELIZA ROCHA DANTAS, falecida em 17/09/2024. Verifica-se dos autos que a demanda foi originalmente distribuída e processada perante a Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, onde foram realizadas diversas diligências para apuração dos valores deixados pela de cujus, inclusive mediante requisições à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além de manifestação do Ministério Público e posterior remessa à Contadoria Judicial para apuração do limite previsto na legislação específica. Posteriormente, em 23/02/2026, o feito foi redistribuído eletronicamente para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões, com fundamento no art. 8º, § 4º, I, da Resolução TJPB nº 02/2026. É o necessário relatório. Decido. A Resolução TJPB nº 02/2026, ao instituir as Varas Estaduais de Sucessões, delimitou expressamente sua competência em matéria de alvará judicial. Com efeito, o art. 5º, inciso VI, do ato normativo atribui às Varas Estaduais de Sucessões competência para apreciar pedidos de alvará judicial relativos a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio somente quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. De outro lado, o art. 7º, inciso III, da mesma Resolução estabelece que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária previstos na Lei nº 6.858/1980, ressalvada justamente a hipótese específica prevista no art. 5º, inciso VI. A distinção normativa é objetiva: os pedidos de alvará judicial envolvendo valores submetidos ao regime da Lei nº 6.858/1980 somente permanecem na competência especializada sucessória quando existentes outros bens ou direitos sujeitos à abertura ou prosseguimento de inventário, arrolamento ou partilha. No caso concreto, entretanto, não há indicação de existência de outros bens sujeitos a inventário. Ao contrário, desde a petição inicial consta expressamente que a falecida não teria deixado bens a inventariar, limitando-se a pretensão ao levantamento de valores existentes em instituição financeira. A própria manifestação ministerial lançada no feito consignou que o pedido se refere ao levantamento de saldo bancário deixado pela falecida e invocou a incidência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do Código de Processo Civil, justamente em razão da desnecessidade de inventário ou arrolamento na hipótese. Assim, a mera classificação do feito como matéria sucessória não é suficiente para atrair a competência desta Vara Estadual de Sucessões, sendo necessário observar a hipótese específica prevista na Resolução TJPB nº 02/2026. Além disso, não se mostra adequada a manutenção do processo nesta unidade quando se constata que o feito possui origem na Vara Única da Comarca de Santa Luzia, onde já vinha regularmente sendo processado antes da redistribuição automática, inclusive com atos decisórios, diligências, manifestações das partes e do Ministério Público e realização dos cálculos necessários à verificação do limite legal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da redistribuição efetuada e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que ali prossigam em seus ulteriores termos, observada a competência definida pela Resolução TJPB nº 02/2026. Ante o exposto, reconheço a inadequação da redistribuição do presente feito para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões e, por conseguinte, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/PB, onde deverão permanecer para regular prosseguimento. Proceda-se à baixa da presente unidade e à imediata devolução dos autos ao juízo de origem, mediante a correspondente movimentação no sistema PJe. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito

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