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0800544-58.2024.8.12.0048

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800544-58.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vanessa Martos Barbosa Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELOS MÉTODOS GAUSS OU SAC - DESCABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - TEMA 958/STJ - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO - FACULTATIVIDADE EXPRESSA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - TEMA 972/STJ - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se as razões recursais apontam os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A utilização de peças padronizadas e a existência de demandas semelhantes, sem elementos concretos de irregularidade no caso, não autorizam o reconhecimento de litigância predatória ou de má-fé. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não funcionando como limite obrigatório. Estando a taxa contratada próxima à média praticada no período e ausente demonstração de desvantagem exagerada, deve ser mantida a pactuação. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada no instrumento contratual. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade, sendo incabível sua substituição pelos métodos Gauss ou SAC sem demonstração concreta de ilegalidade. São válidas a tarifa de cadastro, observados os requisitos legais, e as cobranças relativas à avaliação do bem e ao registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e não demonstrada onerosidade excessiva. Não caracteriza venda casada a contratação de seguro formalizada em instrumento apartado, com declaração expressa de facultatividade e manifestação de vontade da consumidora. Mantida a validade dos encargos impugnados, inexiste quantia indevidamente cobrada a ser restituída ou compensada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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