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TJPA
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Intimação
TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800544-57.2025.8.14.0116 Nome: ITALO JUNIOR MATIAS DOS REIS Endereço: Rua do Professor, s/n, Setor Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. O documento cuja exibição persiste sendo postulada pelo autor já se encontra nos autos ao id. 155697449. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Analisando os autos é possível verificar que se tratam do mesmo grupo econômico. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento perante o consumidor, de modo que, ainda que se admitisse tratar-se a Next de pessoa jurídica formalmente distinta, tal circunstância não teria o condão de excluir a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., que efetivamente processou os pedidos administrativos do autor e apresentou, em juízo, a integralidade da prova documental atinente à conta questionada, sem qualquer prejuízo à sua defesa. Portanto, rejeito o pedido de retificação do polo passivo. Carência de ação por ausência de interesse de agir A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente, para sua configuração, a existência de resistência, ainda que parcial, à pretensão deduzida. Embora o requerido alegue ter promovido a restituição do valor existente na conta, o autor sustenta não ter elementos suficientes para aferir se o montante restituído corresponde à integralidade dos valores anteriormente existentes na conta. De todo modo, a posterior restituição do numerário não afasta, por si só, a análise dos eventuais danos morais decorrentes do encerramento indevido da conta e da consequente impossibilidade de acesso aos valores nela mantidos durante determinado período. MÉRITO Narra o autor que é titular de conta administrada pela ré e que teve o acesso bloqueado em razão do cancelamento unilateral da conta bancária. Pleiteia a restituição dos valores retidos na conta e uma indenização compensatória. A ré, a seu turno, aduz exercício regular do direito, porquanto agiu em estrita observância ao contrato, não havendo que se falar em ilícito indenizável. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova já deferida (id. 145077244). Analisando o conteúdo probatório existente, restou incontroverso o encerramento da relação jurídica das partes por iniciativa da empresa ré, que não mais detém interesse comercial na avença. Neste sentido, em observância ao princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, não estão as instituições financeiras ou facilitadoras de pagamentos sujeitas à vedação do art. 39, inciso IX, do CDC, sendo incabível o desbloqueio e manutenção forçosa da conta, mas, apenas, a transferência do saldo retido. Por analogia, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO ( CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários ( CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.538.831, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, J: 04/08/2015). A Resolução BCB n.º 4.753/2019, vigente à época dos fatos e aplicável às instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, estabelece, em seu art. 5º, inciso I, como providência mínima a ser observada para o encerramento de conta, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, com a informação dos motivos da rescisão. Ao apresentar sua defesa, limitou-se o réu a acostar impressão de tela de sistema interno de atendimento (ID 155697447), na qual consta anotação segundo a qual o aviso de encerramento teria sido encaminhado por e-mail ao cliente em 22/01/2025. Tal documento, todavia, não se presta a comprovar a efetiva comunicação ao consumidor, porquanto consiste em registro unilateral produzido pela própria instituição financeira, desprovido de qualquer elemento de rastreabilidade externa. Assim, não se desincumbiu de seu ônus. Tal omissão, à luz do regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo art. 14, caput, do CDC, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário, porquanto o encerramento de conta sem a comprovada e eficaz cientificação prévia do correntista frustra o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, previsto no art. 6º, inciso III, do mesmo diploma consumerista. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – CONTA BANCÁRIA – ENCERRAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CDC E RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019 – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO BANCO-RÉU IMPROVIDO. O encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação viola a Resolução BACEN nº 4.753/2019 e caracteriza falha na prestação do serviço . O banco-réu não demonstrou irregularidade grave que justificasse a rescisão contratual nem comprovou a comunicação prévia ao autor. O bloqueio indevido e o encerramento arbitrário da conta sem justificativa plausível extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando dano moral. Condenação do banco à reativação da conta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, convertida em perdas e danos caso descumprida . Fixação de indenização por danos morais em R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Recurso do autor provido. Recurso do banco-réu improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10310906920248260001 São Paulo, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 09/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) Todavia, quanto ao pedido de restituição de valores, não assiste razão ao autor, uma vez que, conforme se extrai do extrato de id. 155697449, o montante já restituído pelo requerido corresponde à integralidade do saldo existente na conta, não remanescendo, portanto, qualquer quantia a ser devolvida. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, tanto pela ausência de comprovação da comunicação prévia e eficaz do encerramento da conta quanto pela retenção indevida de parcela expressiva do patrimônio do autor por período prolongado, impõe-se o reconhecimento de que houve vulneração de sua honra subjetiva, bem como abalo a sua tranquilidade psíquica ao ser pego de surpresa com a informações de que sua conta bancária não existia mais, sendo ter tido, ao menos, oportunidade de tentar a manutenção do contrato ou transferir, de forma regular, as transações que com aquela conta pretendia realizar. De mais a mais, este é o entendimento da 3ª Turma Recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010639-15.2021.8.05.0103 ,Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES , Publicado em: 22/11/2023 ) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº. 2.025/1993. IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR E OFERTA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REGULARIZAR SUAS QUESTÕES BANCÁRIAS. PROVA NÃO PRODUZIDA PELO RÉU. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0125925-27.2019.8.05.0001 ,Relator (a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA , Publicado em: 05/12/2020 ). 0060026-43.2023.8.05.0001 - RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. BLOQUEIO COM SALDO EM CONTA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 0007062-92.2022.8.05.0103 - RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE CONTA DIGITAL. BLOQUEIO DA CONTA E SALDO DO ACIONANTE. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO MATERIAL SIMPLES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Ademais, observa-se que o cancelamento foi imotivado. Assim a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1277762 SP 2011/0177081-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI , Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) Ainda: APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747 /2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC , art. 421 , redação pela Lei nº 13.874 /2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005 , Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca , Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) DECLARATÓRIA – sentença de parcial procedência – recurso do réu - relação de consumo - indevido e injustificado bloqueio de conta corrente da autora – tentativa de solução administrativa, sem êxito - bloqueio que prejudicou a normalidade da vida da autora – exegese do art. 14 , caput, CDC - banco que não produziu prova alguma da licitude do ato praticado – réu que admitiu expressamente ter efetuado o bloqueio de conta bancária da autora – consumidora que ficou quase um mês sem poder movimentar a sua conta corrente - ocorrência de danos morais – r. sentença que fixou em R$ 10.000,00 de verba indenizatória - pretensão à redução - impossibilidade - quantum"indenizatório assentado adequadamente – pretensão ao afastamento da multa cominatória aplicada – não conhecimento – cumprimento da tutela pelo banco apelante em primeiro grau – falta de interesse recursal - fixação de honorários advocatícios – sentença mantida – recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10001994620218260106 SP 1000199-46.2021.8.26.0106 , Relator: Achile Alesina , Data de Julgamento: 17/01/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022). Quanto ao valor da reparação, hão de ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira, sua notória capacidade econômica e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização, sem que se converta, todavia, em fonte de enriquecimento sem causa em favor do autor. Nesse balizamento, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, quantia que se reputa suficiente e adequada a reparar o abalo experimentado pelo autor, sem representar enriquecimento indevido, e apta a desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei n° 9.099/95. À Secretaria para retire o segredo de justiça do documento de id. 155697449. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito