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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Igarapé Grande
Processo n.º 0800544-43.2025.8.10.0092 AUTOR: ELIAS DOS SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade proposta por ELIAS DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova técnica pericial. O exame médico judicial foi realizado em 16 de maio de 2025 pelo perito nomeado por este Juízo, Dr. Abraão Ferreira de Sousa Neto Kós (CRM/MA 7526), cujo laudo pericial correspondente foi acostado aos autos digitais em Id 152582453. Devidamente intimada, a Autarquia previdenciária ré apresentou petição de contestação contendo Impugnação ao Laudo Pericial (ID 154952785). O INSS alega que o parecer carece de elementos técnicos e fundamentação adequada, na medida em que o expert arbitrou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15 de maio de 2025 pautando-se exclusivamente no relato clínico subjetivo da parte autora, sem demonstrar de forma robusta e científica o nexo de causalidade com o desempenho das funções rurais específicas da parte requerente. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o esclarecimento pericial com a resposta a 05 (cinco) quesitos complementares apresentados na peça. De outro lado, a parte autora opôs impugnação ao laudo (ID 156824570), sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada material decorrente de decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1000906-82.2022.4.01.3703, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Bacabal — TRF1. Informa que naquele processo foi homologado acordo que reconheceu a incapacidade e fixou a DII original em 21 de maio de 2021 pela mesmíssima moléstia degenerativa de disco lombar (CID M51.1). Argumenta o autor que, como o benefício judicial decorrente (NB 643.208.011-1) foi cessado pela Autarquia ré em 17 de março de 2025 e a incapacidade permanece contínua, mostra-se descabido e desprovido de fundamentação clínica o estabelecimento de uma nova DII em 15 de maio de 2025. Fundamento e Decido. A teor do disposto no artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de formular quesitos de esclarecimento para sanar dúvidas ou pontos divergentes do laudo do perito judicial. Na hipótese dos autos, ambas as partes trouxeram ponderações relevantes acerca da coerência interna e externa do parecer técnico produzido, com enfoque direto sobre a fidedignidade da Data de Início da Incapacidade (DII) arbitrada. Para a escorreita entrega da prestação jurisdicional, faz-se estritamente necessário apurar se a incapacidade laboral parcial e temporária verificada em 16 de maio de 2025 configura uma prorrogação lógica e agravamento contínuo da patologia ortopédica (CID M51.1) preexistente e consolidada na coisa julgada federal, ou se constitui evento incapacitante autônomo e sem liame de continuidade com o benefício cessado administrativamente em 17 de março de 2025. De igual sorte, as inconsistências técnicas suscitadas pela Autarquia previdenciária de defesa exigem resposta circunstanciada e científica do profissional encarregado. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados por ambas as partes e, nos moldes do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO do médico perito judicial, Dr. ABRAÃO FERREIRA DE SOUSA NETO KÓS (CRM/MA 7526), pelos meios eletrônicos disponíveis (e-mail ou aplicativo de mensagem), munindo-o com cópias das impugnações de IDs 154952785 e 156824570, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e responda aos quesitos complementares subsequentes: A) ESCLARECIMENTOS GERAIS E CONFRONTO COM HISTÓRICO CLINICO E COISA JULGADA (IMPUGNAÇÃO DO AUTOR): 1. Sabendo que o periciando Elias dos Santos Ferreira é portador de patologia degenerativa discal crônica (CID M51.1), já tendo obtido judicialmente a concessão de benefício previdenciário nos autos da ação nº 1000906-82.2022.4.01.3703 (JEF de Bacabal) com DII em 21/05/2021, e cujo pagamento perdurou até a cessação promovida pelo INSS em 17/03/2025, pergunta-se: o quadro incapacitante de mesma natureza aferido no exame físico do dia 16/05/2025 decorre do agravo e do desenvolvimento progressivo natural daquela moléstia pretérita de longa duração ou representa um surgimento recente e autônomo, sem qualquer correspondência causal com a enfermidade inicial? 2. Sob a ótica científica e de acordo com o arsenal médico e documental carreado aos autos (v.g. laudos, exames de tomografia e de ressonância de ID 146530603 e exames anteriores de ID 1408058746), houve real restabelecimento ou recuperação da capacidade laboral do segurado no exíguo hiato compreendido entre a cessação administrativa (17/03/2025) e a nova data técnica estipulada como início da incapacidade (15/05/2025)? B) QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTARQUIA RÉ (INSS): 1. Há quanto tempo está a periciada incapaz? Qual o histórico clínico utilizado para determinar a data de início de incapacidade e prazo da sugerida incapacidade? Solicita que sejam indicados os elementos objetivos (de prova) e as datas técnicas para o caso. 2. Qual limitação encontrada foi considerada como incapacitante para a função do periciado? 3. Quanto às alterações constatadas no exame físico: a) Dor: foram identificados/investigados fatores de melhora ou piora da dor? Quais são eles? Qual a graduação objetiva da dor descrita? b) Tônus muscular: foi identificada alteração do tônus muscular? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? c) Arco de movimento: foi identificada alteração em relação ao arco de movimento da parte do corpo examinada? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? d) Há sinais de desuso muscular ou inatividade descritos no laudo? 4. Em caso de não existirem sinais de desuso (ou até existirem sinais de atividade) entende o Sr. perito pela manutenção da conclusão pela presença de incapacidade? Em caso positivo, solicita que sejam apresentados os argumentos clínicos. 5. Há comprovação de agravamento ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante? Pode citar eventos de internação recorrente ou de intervenções terapêuticas? Quais os sinais clínicos e/ou notados em exames complementares de evidente progressão da doença? Vindos os esclarecimentos aos autos pelo expert, DETERMINO A INTIMAÇÃO conjunta das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as complementações técnicas. Não havendo manifestações adicionais ou requerimentos de prova oral, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/comunicação para cumprimento célere de seus atos. Cumpra-se com presteza. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA